Inovações na recuperação judicial, extrajudicial e falência são debatidas no Núcleo de Estudos de São José do Rio Preto
Paulo Furtado foi o expositor.
O tema “Inovações na recuperação judicial, extrajudicial e falência” foi debatido na reunião de sexta-feira (23) do Núcleo de Estudos em Enfoque Doutrinário e Jurisprudencial de Temas Atuais e de Interesse da Magistratura – São José do Rio Preto da EPM. A exposição foi feita pelo juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, com mediação do juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, coordenador do núcleo de estudos.
Paulo Furtado salientou inicialmente que com a reforma implementada pela Lei nº 14.112/2020 a legislação se tornou muito mais segura para o devedor e para o investidor e destacou que há a tendência de aumento no uso das recuperações extrajudiciais porque elas podem ser mais rápidas e baratas do que a recuperação judicial e, portanto, um instrumento mais eficiente para a empresa sair da crise. Ele explicou que a disciplina da recuperação extrajudicial antes era lacunosa, ambígua e contraditória e possuía apenas sete dispositivos legais, enquanto a recuperação judicial possuía 21. “A partir do momento que a recuperação judicial começou a ser usada, os tribunais começaram a dar mais interpretação e maior segurança jurídica e ela foi mais utilizada. Desde 2005, nós temos mais de 20 mil recuperações judiciais no Brasil, ao passo que as extrajudiciais não chegaram a 200 casos”, frisou.
Ele destacou as principais alterações relacionadas à recuperação extrajudicial, entre elas a inclusão dos créditos trabalhistas no plano, desde que haja negociação com o sindicato; a redução do quórum de aprovação do plano de 60% para metade dos credores de cada espécie de créditos; e a possibilidade de iniciar o processo com a aprovação de mais de um terço dos credores e tentar obter o restante do quórum de aprovação em 90 dias. “Além disso, numa recuperação ou a empresa consegue dinheiro novo ou tem de vender ativo e ninguém comprará ativo de uma empresa insolvente em recuperação judicial ou extrajudicial se virar sucessor nas obrigações do devedor. Agora está mais claro na lei que se precisar vender ativo na recuperação extrajudicial, fazendo essa alienação nos termos do plano, com os mecanismos previstos no artigo 142 da Lei de Recuperação e Falências, quem comprar o ativo não se tornará sucessor nas obrigações do devedor”, salientou.
O expositor esclareceu que se o plano precisar prever outras formas de superação da crise, como dar em pagamento algum bem para uma categoria de credores, e se posteriormente for declarada a falência do devedor, o que estiver no plano que foi legitimamente aprovado pelos credores está protegido contra futura declaração de ineficácia. “Não se corre o risco de alguém fazer um negócio com a devedora em recuperação extrajudicial e ser declarada a ineficácia ou de se pagar muito pouco pelo ativo em face do risco”, explicou.
O palestrante frisou que as mesmas vantagens da recuperação judicial foram conferidas à recuperação extrajudicial, sendo que esta não tem o procedimento moroso com a etapa de apresentação e objeções ao plano que já vem pronto, com o anterior esforço de negociação, e o processo é menos custoso porque não há a figura do administrador judicial. “Acredito que essas vantagens permitem que a partir de agora os empresários e os seus advogados possam utilizar a recuperação extrajudicial”, ponderou. E acrescentou que se a recuperação extrajudicial for muito complexa, com variedade de impugnações que exija um aprofundamento na análise da existência dos créditos, da verificação do valor ou alguma impugnação mais substancial, por cautela, pode-se aplicar por analogia o dispositivo da recuperação judicial para nomear administrador judicial exclusivamente para proceder à análise dos créditos e verificar a existência do quórum legal de aprovação e não para fiscalizar a atividade da devedora.
Por fim, Paulo Furtado explanou sobre as alterações realizadas na falência, especialmente relacionadas à realização do ativo, enfatizando que a lei buscou dar maior celeridade às alienações para que os ativos não percam o seu valor e aumentou a responsabilidade e o grau de exigência da eficiência do administrador judicial, entre outras alterações.
RF (texto) / Reprodução (imagens)