Inelegibilidades constitucionais são discutidas no Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF

Danilo Barioni foi o expositor.

 

A reunião de sexta-feira (23) do Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF da EPM foi dedicada ao debate sobre inelegibilidades constitucionais, com exposição do juiz Danilo Mansano Barioni, convocado junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e coordenação do desembargador Décio Luiz José Rodrigues e do juiz Walter Godoy dos Santos Júnior.

 

Danilo Barioni iniciou a exposição salientando que a interpretação que se dá ao princípio da anterioridade é um peculiar na Justiça Eleitoral, pois a sua observância se dá não apenas em relação à legislação, que tem de ser aprovada pelo menos um ano antes para poder vigorar na eleição seguinte. Ele esclareceu que na Justiça Eleitoral o princípio da anterioridade também se aplica às resoluções do TSE, que tem poder normativo e edita novas resoluções a cada eleição, algumas alterando substancialmente determinadas matérias, outras renovando simplesmente questões já reguladas em eleições anteriores e adaptando ao tipo de eleição seja estadual ou municipal.

 

O expositor ressaltou que a inovação que se aplica exclusivamente à Justiça Eleitoral é o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 637.485, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, com súmula aprovada em caráter vinculante, a respeito da necessidade de se observar o princípio da anterioridade em relação às decisões do TSE que no curso do processo ou do pleito eleitoral, ou logo após o seu encerramento, impliquem em alteração da jurisprudência. “O STF entendeu que a decisão não tem aplicabilidade ao caso concreto se houver mudança ou virada jurisprudencial. É possível firmar o novo entendimento, mas ele se aplica somente às eleições seguintes”, salientou.

 

O palestrante explicou que dada a necessidade de se prestigiar o princípio da igualdade e decidir de maneira uniforme casos semelhantes para o mesmo pleito, o entendimento firmado pelo TSE com base nesse entendimento é o de que também os julgados quando representam virada jurisprudencial devem observar o princípio da anterioridade e só se aplicam às eleições posteriores, e não ao caso concreto em que firmada essa modificação.

 

Ele destacou que o projeto do Código Eleitoral pretende aglutinar toda a legislação eleitoral, o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Inelegibilidades, que é uma lei complementar, e a Lei nº 9.504/1997 em um só diploma. “Mais que isso, pretende introduzir um título atualmente inexistente sobre cumprimento de sentença, fase sobre a qual não há regulação no âmbito eleitoral. Como as inelegibilidades devem ser reguladas por lei complementar, o projeto do Código Eleitoral também deverá ser por lei complementar, ainda que as demais matérias abarquem hipóteses reguladas por lei ordinária”, esclareceu. E acrescentou que por conta da amplitude de matérias e da peculiaridade do tipo normativo, haverá dificuldade de ser aprovado para a próxima eleição, mas certamente alguma minirreforma virá.

 

Por fim, Danilo Barioni explanou sobre as hipóteses de inelegibilidade e apresentou jurisprudência, destacando aquelas que representam modificação de entendimento no TSE e que certamente serão levadas para rediscussão no STF.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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