Lei das Execuções Penais é estudada no curso de Direito Penal
Aula foi ministrada por Ivo de Almeida.
O tema “Lei das Execuções Penais: noções e questões atuais” foi debatido na aula de ontem (28) do 8° Curso de especialização em Direito Penal da EPM, com exposição do desembargador Ivo de Almeida e a participação do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador do curso.
Ivo de Almeida iniciou a exposição lembrando que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) consolidou a legislação sobre a matéria que antes vigia no País em normas esparsas. “Ela é um verdadeiro Código de Execução Penal. É uma norma de natureza multidisciplinar porque abrange diversos temas do Direito, como o Direito Penal, quando trata da progressão de regime e da remissão da pena; o Direito Processual Penal, quando dispõe sobre o rito, o procedimento das medidas de execução penal, os prazos; traz aspectos administrativos, como o processo administrativo disciplinar em caso de falta grave, a sanção disciplinar de natureza administrativa, o isolamento disciplinar e medidas cautelares que podem ser determinadas pelo diretor do estabelecimento penal no caso de falta; e até aspectos trabalhistas, quando dispõe sobre o trabalho do preso, que não é regido pelas normas da CLT, embora ele deva ter uma remuneração de pelo menos três quartos do salário mínimo”, esclareceu.
O palestrante destacou a questão da classificação do condenado, salientando que ele precisa ser classificado principalmente nos seus aspectos internos. “Enquanto o Direito Penal olhou para o fato pretérito, na Execução Penal olharemos para a frente e procuraremos estabelecer a relação entre o condenado e o fato penal e traçar a personalidade dele, entre outros aspectos”, salientou. Ele explicou que a lei permite à comissão técnica de classificação se valer de diversos aspectos pessoais do condenado, como entrevistas e não apenas dos aspectos que constaram no processo penal.
O expositor acrescentou que a classificação é muito importante não só para o condenado como para a própria finalidade ressocializadora e preventiva da pena. “Precisamos saber que tipo de personalidade o condenado apresenta, definir com propriedade técnica sua personalidade, o que o levou à prática do crime, para poder classificá-lo, inclusive em relação à própria periculosidade. Com a intensificação do crime organizado essa classificação também é importante para definir esse aspecto e tentar mensurar além da pena, a periculosidade, a perspectiva de ressocialização e de convivência do condenado com os outros presos”, salientou.
Ivo de Almeida ressaltou que a lei teve excelentes propósitos e esse foi um dos mais louváveis. E acrescentou que ao final ela ordenou que se disponibilizassem verbas suficientes para os estados implementarem todos os seus dispositivos, em especial esse. “Hoje temos muitos estabelecimentos penais de regime fechado que não têm todo o quadro profissional exigido pela lei para formar a comissão técnica, que seria o diretor, dois chefes, um de disciplina e um de produção, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social. Com isso você teria uma classificação do preso no átrio da execução”, observou.
Ele salientou ainda que a classificação do condenado, mesmo nos casos de execução provisória, seria útil e poderia até mesmo dispensar ou atenuar a necessidade de a administração penitenciária fazer exames criminológicos a cada pedido de progressão, de livramento condicional, o que é bastante oneroso e atrasa o processamento dessas medidas. “Se a classificação tivesse sido feita no começo, o juiz da execução penal teria um panorama bastante seguro para se orientar a respeito dessas medidas de progressão, livramento e outras, como saídas temporárias”, ponderou. Por fim, explanou sobre questões relacionadas ao regime disciplinar diferenciado, aos regimes fechado, aberto e semiaberto; hipóteses de concessão e de impedimentos para a progressão de regime, livramento condicional; unificação das penas; e jurisprudência predominante relacionada às principais questões atinentes à matéria.
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