Transação em matéria tributária é discutida nos ‘Encontros de Direito Público’

Juliana Furtado Costa Araújo foi a expositora.

 

O debate de ontem (4) dos Encontros de Direito Público da EPM foi dedicado ao tema “Transação em matéria tributária”, com exposição da procuradora da Fazenda Nacional Juliana Furtado Costa Araújo e mediação do juiz José Eduardo Cordeiro Rocha. A gravação do encontro em breve estará disponível no canal da EPM no YouTube.

 

Juliana Araújo observou inicialmente que, apesar de constar desde 1966 no Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, a transação em matéria tributária só foi regulamentada recentemente, após o estabelecimento de um ambiente normativo propício com a edição do Código de Processo Civil de 2015. E acrescentou que o CPC de 2015 traz uma série de dispositivos que buscam dar efetividade às relações processuais, estabelecer a cooperação entre as partes e a desjudicialização dos conflitos.

 

“Temos um contencioso tributário muito grande, que muitas vezes se estabelece porque várias causas são levadas ao Poder Judiciário, como se fosse a última etapa de salvação de tudo que a União, os estados precisam resolver. Apesar de ter este papel de fato, ele deve se dedicar àquilo que efetivamente terá resultado”, ressaltou, lembrando que há outros litígios entre fisco e contribuinte que podem ser solucionados por vias alternativas. “Nesse sentido, surge a transação, que nada mais é do que uma via alternativa de solução de controvérsias”, esclareceu.

 

Ela mencionou a Lei 13.988/20, que dispõe sobre a transação em hipóteses especificas e altera as leis 13.464/17 e 10.522/02 e ressaltou que o estado de São Paulo já identificou a necessidade de ajuizar menos execuções e está aderindo à transação. E acrescentou que as negociações processuais foram regulamentadas recentemente. “Com tudo isso, identificamos uma tentativa de racionalizar a cobrança do crédito tributário”, observou, lembrando que grande parte do contencioso tributário deriva de processos de cobrança e execução fiscal.

 

A expositora esclareceu que a transação tem como efeito mediato a extinção do crédito tributário, pois o efeito imediato é extinguir o litígio. “A transação é oferecida, contribuinte e fazenda aderem à solução do conflito por essa via e temos a possibilidade de uma concessão recíproca por parte da Fazenda, que seria o oferecimento de descontos, de prazos dilatados para pagamento e moratória”, explicou

 

Juliana Araújo citou ainda o artigo 171 do CTN, que versa sobre o conteúdo da transação. Ela recordou que há discussões doutrinárias sobre a necessidade de uma lei específica para regular a matéria, elencando as condições para cada transação, mas ponderou que isso não seria necessário, porque não está previsto no CTN e uma lei geral que estabelecesse limites direcionaria a discricionariedade da autoridade administrativa.

 

LS (texto) / Reprodução (imagens)


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