Núcleo de Estudos em Licitações e Contratos Administrativos inicia atividades
Irene Nohara foi a expositora do encontro inaugural.
Com um debate sobre o tema “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: princípios e principais modificações”, teve início no último dia 5 o Núcleo de Estudos em Licitações e Contratos Administrativos da EPM. A reunião inaugural teve como expositora a professora Irene Patrícia Diom Nohara.
A abertura dos trabalhos foi feita pelo presidente da Seção de Direito Público do TJSP, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, que representou o diretor da EPM no encontro. Ele agradeceu a participação da expositora e cumprimentou os coordenadores pela iniciativa e pela estrutura do núcleo, e os magistrados integrantes pela disponibilidade para aprender e discutir os novos caminhos do Direito. “Os núcleos de estudos da EPM têm um papel da maior importância, porque possibilitam, através da reflexão entre o conhecer e o pensar, fazer a análise entre essa aparente dicotomia, que é não apenas conhecer a nova lei em sua dimensão dogmática, mas também saber quais são os seus problemas em face de uma realidade extremamente complexa e conflituosa, que é a realidade brasileira, em seus aspectos sociais, políticos e institucionais”, frisou.
O desembargador Antonio Carlos Villen, coordenador do núcleo, também agradeceu a participação de todos e recordou que logo após o início da vigência da Lei nº 14.133/21, a Escola realizou um curso sobre a nova lei, coordenado por ele e pelo juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, também coordenador do núcleo, que despertou enorme interesse. “O curso foi uma primeira abordagem, com um resultado muito satisfatório, e a ideia do núcleo é possibilitar o aprofundamento no conhecimento e na discussão sobre os dispositivos da nova lei”, salientou.
Irene Nohara ressaltou inicialmente que a Lei nº 14.133/21 é a mais importante no âmbito do Direito Público na atualidade e recordou o histórico de sua tramitação. Ela lembrou que o projeto de lei teve ampla participação da sociedade civil e adveio da estruturação de um grupo de trabalho no Senado Federal em 2013, que visava compilar e modernizar a legislação sobre licitações, porque havia uma percepção de que a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) estava defasada em relação às legislações relacionadas, especialmente a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002), que revolucionou e democratizou as licitações, ao trazê-las para a visão das contratações eletrônicas e proporcionar maior facilidade e celeridade. “A partir da Lei do Pregão, tivemos a formalização da licitação, porque até então podia se dizer que a contratação direta era a regra e a licitação era a exceção”, frisou.
Em relação às características da Lei nº 14.133/21, observou que ela é considerada maximalista, com 194 artigos, o que suscita polêmicas, por ser muito pormenorizada e trazer muitas regras sobre gestão contratual, e compila as novidades das leis 10.520/02 e 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações). “Ela é uma síntese não apenas das três leis sobre licitações, que serão revogadas em 2023, mas também de mais doze leis, entre elas a Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) e vários decretos. São muitas mudanças já testadas dentro na nova Lei de Licitações, já com regras vigentes e com status legal, o que auxilia o intérprete do ponto de vista da segurança jurídica em relação à aplicação de seus dispositivos”, esclareceu, lembrando que a ideia da licitação é garantir a todos que podem contratar com a administração pública a oportunidade de disputarem em um certame e oferecerem sua proposta, com o máximo de isenção e isonomia, para se buscar a contratação mais vantajosa.
A expositora acrescentou que a nova lei abrange uma mudança no eixo de licitação, ocorrida a partir de 2010, no sentido de buscar não apenas a contratação mais vantajosa, mas também, em uma perspectiva holística, promover o desenvolvimento nacional sustentável, com estímulo a microempresas, fomento ao mercado legal e criação de estruturas de negócios e empregos, exigindo planejamento. “Com isso, a licitação se transforma em uma política pública utilizada pelo Estado para promoção não só de desenvolvimento, mas sobretudo de inovação”, frisou, elencando também como objetivos da nova lei selecionar a proposta apta ao resultado mais vantajoso dentro do ciclo de vida do objeto, considerando aspectos como custo, armazenamento e descarte; buscar o tratamento isonômico e a justa competição e evitar sobrepreços e superfaturamento.
Irene Nohara discorreu também sobre os princípios estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 14.133/21, ponderando que nem todos têm natureza principiológica cogente, podendo ser considerados diretrizes de gestão, como o planejamento, a segregação das funções e o desenvolvimento nacional sustentável. Entre os princípios, mencionou a eficácia, a eficiência, a economicidade, a competitividade, a transparência, a publicidade, a proporcionalidade, a impessoalidade, a moralidade administrativa e a segurança jurídica, além do diálogo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Por fim, destacou como principais inovações da nova lei a criação do diálogo competitivo, a extinção das modalidades de tomada de preço e de convite, a facultatividade do orçamento sigiloso, a inversão de fases, a previsão de compliance em quatro circunstâncias, a previsão de criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, o empoderamento do agente de contratação e do pregão, a ampliação do valor da contratação direta, o seguro-garantia com cláusula de retomada (step-in) e o credenciamento de prestadores de serviço ou fornecedores.
MA (texto) / Reprodução (imagens)