Dano moral nas relações de consumo é discutido no curso de Direito do Consumidor

Aula foi ministrada por Enéas Costa Garcia.

 

O tema “Dano moral nas relações de consumo” foi debatido na aula de ontem (17) do 7° Curso de especialização em Direito do Consumidor, com exposição do juiz Enéas Costa Garcia, coordenador da área de Direito Civil da EPM. A aula também faz parte do curso de extensão universitária “Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor”.

 

Enéas Garcia salientou inicialmente a qualidade dos temas trazidos para discussão sob a ótica do dano moral, que apresenta grande variedade no sistema jurídico brasileiro. Ele esclareceu que isso ocorre porque o dano é conceituado de maneira muito aberta, diversamente do que existe em outros sistemas, como o alemão, em que o dano é típico e as suas hipóteses são limitadas. Ele acrescentou que o ordenamento jurídico brasileiro segue a orientação francesa do dano geral, de modo que muitas situações podem ser encaixadas sob a denominação de dano moral ou patrimonial. Ele explicou a evolução histórica do dano moral até atingir aplicação irrestrita, aberta.

 

O palestrante lembrou que a solução de controvérsias sobre o que é e o que não é dano moral muitas vezes está embasada no próprio conceito de dano moral. E recordou que dano moral, segundo o critério objetivo, positivo, é aquele que fere direito de personalidade e acarreta lesão a interesses imateriais ligados à pessoa, sua atividade, ao valor intrínseco da pessoa, demonstrando abalo suficiente para ser ressarcido.

 

Ele acrescentou que o dano moral atinge o interesse extrapatrimonial, mas não no sentido do bem atingido, mas das consequências dessa lesão, como aquele que atinge direitos da personalidade, que tem aspectos não-patrimoniais. “O dano moral não se esgota no aspecto da personalidade, mas tem um peso que autoriza a caracterização como dano moral”, salientou.

 

Enéas Garcia frisou que o ponto determinante não é se o dano tem ou não efeito patrimonial. “Dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais, mas o ponto fundamental é não confundir o dano-evento com o dano-resultado, porque às vezes o bem diretamente atingido pode ser um bem patrimonial e a consequência ser de dano moral, ou o contrário, um bem imaterial com consequência de dano patrimonial, ou de ambos”, elucidou. E enfatizou que há não apenas o aspecto de ressarcimento, mas também o de prevenção, visando a melhoria das relações de consumo.

 

O expositor salientou que às vezes um bem material sem muito valor material pode ensejar um dano moral de repercussão ou de reflexos suficientes para gerar uma indenização. E que a lesão a um bem extrapatrimonial que não determina necessariamente dano moral pode acarretar dano patrimonial, sendo comum uma lesão a direito de personalidade, como difamação, gerar repercussões de dano material, lucros cessantes, pela perda de clientela. Ele discorreu ainda a respeito da quantificação da indenização; das espécies de dano moral subjetivo e objetivo, individual, coletivo e difuso; critérios de incidência de juros de mora e de correção monetária; e ônus da prova.

 

Participaram também do evento a desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, professora assistente do curso e coordenadora da área de Direito Civil da Escola; e os juízes Alexandre David Malfatti, coordenador do curso; Guilherme Ferreira da Cruz e Márcia Helena Bosch, professores assistentes, entre outros magistrados, servidores e alunos.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP