Crimes contra a honra e internet, liberdade de imprensa, direito ao esquecimento e LGPD são discutidos no curso de Direito Penal
Víctor Gabriel Rodríguez ministrou a aula.
Os temas “Crimes contra a honra e internet, liberdade de imprensa, direito ao esquecimento e lei de proteção de dados” foram debatidos na aula de ontem (18) do 8° Curso de especialização em Direito Penal da EPM, com exposição do professor Víctor Gabriel de Oliveira Rodríguez e a participação do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador do curso.
Víctor Gabriel Rodríguez iniciou a exposição recordando que a censura prévia no Brasil havia sido abolida em 1821 e que a responsabilidade penal no âmbito da imprensa foi disciplinada em seguida no Código Criminal de 1830. Ele salientou que as questões de difusão por responsabilidade profissional envolvem discussões sobre os limites entre o Direito Penal e a liberdade de imprensa. “Atualmente, todos somos possíveis editores públicos e repassadores de notícias em larga escala do que antes passaria pelo filtro das empresas jornalísticas. Por um lado, é muito bom que se perca o oligopólio das grandes empresas de comunicação, que já não fazem a pauta. Nós devemos muito, inclusive em termos democráticos, ao fim desse oligopólio”, ressaltou.
Ele lembrou que as empresas de comunicação são mais seletivas a respeito do que deve ser publicado. Citou como exemplo a ausência de divulgação pelos jornais da marca da vacina tomada por Tarcísio Meira. “Os jornais não noticiarão porque têm responsabilidade social. Sabemos que nenhuma vacina é 100% eficaz e a imprensa não divulgará a marca para não gerar a falsa ideia de que uma marca é ineficaz em relação às outras, porque não temos esse parâmetro. Há um consenso para que isso não seja divulgado. Aprendemos isso na faculdade e nas próprias empresas de comunicação. Não se divulga por questões éticas”, esclareceu.
O palestrante observou que essas questões éticas discutidas no ambiente da imprensa se perdem porque atualmente todos podem atuar como editores e jornalistas. E indagou para onde vai essa responsabilidade, até onde vai a liberdade de se manifestar dúvidas, desinformação e liberdade de opinião e quais são as responsabilidades das empresas do setor “privado”. Ponderou ainda que é preciso discutir se empresas como Twitter e YouTube podem ser consideradas privadas, uma vez que servem a um interesse público tão forte a ponto de influenciarem eleições. “A internet é uma mera ferramenta, pode ser a extensão de algo passível de imputação pessoal, sem outros devaneios quanto à responsabilidade. Antes a imprensa era colocada como a única empresa fonte de perigo e por isso tinha uma legislação própria. Os crimes cometidos ali ocorriam sob a guarda de profissionais”, explicou.
O professor observou que as mesmas razões que fizeram com que a Lei de Imprensa fosse tão criticada, porque existia responsabilidade objetiva dentro da empresa, fazem com que professores de compliance advoguem a existência nas empresas de “gatekeepers”, que são os responsáveis, os compliance officers, equivalentes à figura do editor-chefe, que em 1830 já se responsabilizava pelo conteúdo que a empresa publicava.
Ele frisou que o conflito entre liberdade de opinião e de informação e direitos individuais, principalmente a tutela da honra, tem questões para um interminável debate. “Se a honra ainda é um bem jurídico passível de tutela penal, isso é algo que temos que analisar”, ponderou. A seguir explanou sobre as liberdades individuais e as novidades em relação à coletividade e sobre os crimes de injúria, difamação e calúnia previstos no Código Penal. Ele esclareceu que o artigo 9º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispõe expressamente que os provedores de internet e os streamers não serão responsáveis penalmente pelo que publicam quando existir um autor de publicação, enfatizando que deve haver alguma forma de controle.
Nesse contexto, lembrou que atualmente a maioria dos escritos ofensivos ocorre no ambiente virtual e já não é mais feito por um profissional ou por uma pessoa cuja produção de conteúdo se possa controlar. “Dentro de marcos regulatórios, o que pode ser feito é tentar fazer com que as empresas controlem ao máximo, através de canais de denúncias de conteúdo abusivo propagado pelos usuários, que devem ser disponibilizados pelo WhatsApp, YouTube e Twitter”, observou Víctor Gabriel Rodríguez. Por fim, apresentou casos ilustrando a política do Google sobre vídeos que não podem ser veiculados, relacionados à Covid-19, e do Twitter, envolvendo situações políticas, entre outros.
RF (texto) / Reprodução (imagem)