Suspensão de liminar e de segurança são discutidas no Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF

Márcio Boscaro foi o expositor.

 

O encontro de sexta-feira (20) do Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF da EPM foi dedicado ao tema “Suspensão de liminar e suspensão de segurança”, com exposição do juiz Márcio Antonio Boscaro, convocado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), e coordenação do desembargador Décio Luiz José Rodrigues e do juiz Walter Godoy dos Santos Júnior.

 

Márcio Boscaro iniciou a exposição recordando a origem histórica do instituto da suspensão, disciplinado na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 191/36), tal como previsto na Constituição Federal de 1934. Ele acrescentou que o instituto também engloba suspensão de liminares, tutela antecipada e tutela provisória. E esclareceu que a sua finalidade é suspender os efeitos de decisão favorável ao postulante, com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

 

Ele salientou que atualmente a base legal do instituto é a Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e a Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público. Ele esclareceu que compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. E acrescentou que dessa decisão cabe agravo, sem efeito suspensivo, que será levado a julgamento na sessão seguinte.

 

O expositor ressaltou que a interposição da suspensão pressupõe a demonstração de que o ato questionado apresenta potencial risco de abalo grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Ele salientou que essas circunstâncias podem ser qualificadas como de natureza eminentemente política e extrajurídica. E esclareceu que para que a medida seja admitida no STF é necessário reconhecer a presença de matéria constitucional na ação principal, do contrário a competência será do STJ. Entretanto, se houver concorrência, prevalece a competência do STF.

 

Por fim, Márcio Boscaro salientou que durante a pandemia de covid-19 cresceu exponencialmente o número de pedidos de suspensão. E apresentou casos de pedidos de suspensão relacionados à pandemia envolvendo questões de direito e questões processuais, bem como apresentou a referência doutrinária básica.

 

RF (texto e foto)


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