Proteção constitucional do meio ambiente é estudada no curso de Direito Público

Gilberto Passos de Freitas foi o expositor.

 

A aula de ontem (23) do 11º Curso de especialização em Direito Público da EPM teve como tema “Proteção constitucional do meio ambiente” e foi ministrada pelo desembargador Gilberto Passos de Freitas. O evento teve a participação dos desembargadores Luis Francisco Aguilar Cortez, diretor da Escola, e Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador do curso.

 

Gilberto Passos de Freitas recordou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a dispor expressamente sobre o meio ambiente. Ele lembrou que as constituições anteriores se referiam à fauna, à flora, à mineração, à água e ao patrimônio histórico-cultural, mas não havia a proteção dada pela constituição vigente. E esclareceu que a expressão “meio ambiente” surgiu na década de 1970, após a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972.

 

Ele lembrou que a partir da Conferência de Estocolmo, o Brasil passou a se preocupar mais com o meio ambiente, elaborando as principais leis, como a da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), disciplinando a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. E acrescentou que a Declaração de Estocolmo contém 26 princípios que são a base da redação do artigo 225 da Constituição de 1988. “Temos uma constituição que é um marco na defesa dos direitos e interesses ambientais. Ela dispõe sobre a necessidade da preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações”, salientou.

 

O palestrante explicou que a questão ambiental está prevista explícita e implicitamente em diversos títulos e capítulos da Constituição Federal, que dispõem sobre o direito a ação popular, bens da união e terras devolutas, competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição, competência para legislar, funções institucionais do Ministério Público, defesa do meio ambiente e do princípio da ordem econômica. “Alguns dispositivos, embora não mencionem o meio ambiente, estão intimamente ligados à questão ambiental. O artigo 1º declara os princípios fundamentais da República, entre eles o da dignidade da pessoa. E como podemos falar em dignidade da pessoa, se ela não tiver um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado?”, ponderou.

 

A seguir, explanou sobre as disposições do artigo 225 e seus parágrafos e sobre os conceitos e princípios inovadores trazidos pela Carta Magna. “Esse capítulo, constituído pelo artigo 225, é a espinha dorsal do Direito Ambiental. Ele inovou porque deixou bem claro no caput que divide a responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente entre o poder público e a coletividade”, enfatizou. E acrescentou que a Constituição brasileira pode ser considerada um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo na defesa do meio ambiente, tanto que é denominada Constituição Verde.

 

Por fim, Gilberto Passos de Freitas lembrou que a todo momento há notícias de ocorrências graves relacionadas ao meio ambiente e infelizmente a Constituição é violada e nem sempre a proteção ocorre. “Embora haja maior preocupação na proteção do meio ambiente, estamos vendo as consequências, não só ambientais como à saúde humana, quando ele é degradado”, ponderou. E citou diversos casos de danos ao meio ambiente e chamou a atenção para o problema do uso dos agrotóxicos nas plantações e a necessidade de aumentar a consciência em relação ao tema e às políticas públicas ambientais.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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