Contratações públicas e seu controle são debatidos nos ‘Encontros de Direito Público’
Exposição foi ministrada por Dinorá Grotti.
O tema “Contratações públicas e seu controle” foi discutido ontem (25) nos Encontros de Direito Público da EPM, com exposição da professora Dinorá Adelaide Musetti Grotti e mediação da juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, coordenadora do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública (Cajufa) e do evento. A gravação do encontro pode ser acessada no canal da EPM no YouTube.
Dinorá Grotti observou inicialmente que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21) reforça a disciplina do controle das contratações, sobretudo com os avanços proporcionados pelo gradativo desenvolvimento das regras de governança pública. Ela lembrou que esses regramentos influenciaram a elaboração da nova lei, destacando entre eles o Decreto 9.203/07, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e a Instrução Normativa Conjunta nº 1/16 do Ministério do Planejamento e da Controladoria Geral da União, além de estudos do Tribunal de Contas da União.
“O controle das contratações se alimenta de práticas contínuas e permanentes de gestão de risco e de controle preventivo, além da adoção de recursos de tecnologia da informação e subordinação ao controle social”, disse, ponderando que não se deve confundir esse controle com o poder de fiscalização da execução do contrato administrativo, previsto no artigo 104 da Lei 14.133/21 e detalhado no artigo 117. “Nesse caso, o que o fiscal realiza é o acompanhamento do contrato, registrando todas as ocorrências e determinando as correções pertinentes. O controle das contratações tem um sentido mais amplo”, esclareceu.
A expositora explicou que o caput do artigo 169 da Lei 14.133/21 adotou uma concepção de multiplicidade das linhas de defesa da regularidade da atividade administrativa. Explicou que essa concepção consagrou a existência de um sistema articulado de controle, em que a atuação de cada agente público se traduz na realização de objetivos comuns quanto ao controle. “Isso implica em negar a contraposição de interesses ou a autonomia de fins norteadores da atuação de cada qual”, observou.
Ela esclareceu que o legislador incorporou no artigo 169 a concepção de que existem três linhas de defesa, modelo adotado pela União Europeia e deferido pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil), que estabelece diretrizes de governança, gestão de riscos e controle. Elucidou que o modelo de três linhas, previsto em declaração de posicionamento do IIA Brasil, é uma forma simples e eficaz de melhorar a comunicação de gerenciamento de riscos e controle. E acrescentou que ele é aplicável a qualquer organização, independentemente de seu tamanho ou complexidade, e apresenta um novo ponto de vista sobre as operações, que deverá ajudar a garantir o sucesso contínuo do gerenciamento de riscos.
Também participaram do evento os juízes Luis Manuel Fonseca Pires, 3º vice-coordenador do Cajufa; e Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, 1ª vice-coordenadora; também coordenadores dos encontros, entre outros magistrados, servidores e outros profissionais.
LS (texto) / Reprodução (imagens)