Relações entre a LINDB e a Lei nº 14.133/21 são debatidas no Núcleo de Estudos em Licitações e Contratos Administrativos
Ricardo Marcondes Martins foi o expositor.
O tema “LINDB e NLLCA: impactos e convergência” foi discutido no encontro de ontem (2) do Núcleo de Estudos em Licitações e Contratos Administrativos da EPM, com exposição do professor Ricardo Marcondes Martins e mediação do desembargador Antonio Carlos Villen e do juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, coordenadores do núcleo.
Ricardo Martins esclareceu inicialmente que a Lei nº 13.655/2018 incluiu na parte final da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) os artigos 20 a 30, que dispõem sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público. Acrescentou que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21) faz expressa menção à LINDB ao determinar no artigo 5º que para a sua aplicação, além da observância dos princípios relativos ao Direito Público e ao Direito Administrativo, deverão ser observadas as disposições da LINDB. “O legislador quis enfatizar a aplicação da LINDB à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, salientou.
O professor ressaltou que a alteração na LINDB foi uma tentativa de consagrar a segurança jurídica por meio de lei. Entretanto, ponderou que foi uma tentativa ingênua, dada a amplitude de soluções com interpretações diferentes que se pode fazer da lei. E acrescentou, citando Carlos Ari Sundfeld, que o Direito não é uma ciência pela qual uma interpretação é correta ou errada. É antes uma técnica, com diversas ferramentas à disposição, que os operadores do Direito podem utilizar para defender o interesse que quiserem, decorrendo daí a insegurança jurídica. “Editar uma lei não trará segurança jurídica se não se passar a acreditar que existe interpretação errada e correta”, ponderou.
O expositor ressaltou que uma das maiores dificuldades no Direito Administrativo é a compreensão da invalidade de atos, contratos ou decisões administrativas. Ele explanou sobre o regime das invalidades, apresentando um panorama histórico de como ela foi tratada no Direito Administrativo. E explicou que os três primeiros artigos incluídos pela Lei 13.655/2018 na LINDB enfatizam que quando se está diante de uma invalidade, é preciso superar o problema histórico de se considerar que, se houve uma invalidade, deve-se invalidar retroativamente e desconsiderar os efeitos como se não tivessem acontecido, pois isso não é correto.
“Os doutrinadores falam em olhar para os efeitos concretos, verificar a proporcionalidade, mas prefiro dizer que é preciso fazer uma ponderação em concreto. Verificar as consequências decorrentes da invalidação, os efeitos gerados e o impacto que a desconstituição desses efeitos gera. E a depender da hipótese, muitas vezes o Direito exigirá outras soluções que não propriamente invalidar aquela norma e desconstituir os efeitos. A dificuldade não está em identificar o vício, mas em descobrir a reação que o Direito tem diante daquele vício”, ponderou.
Ricardo Martins citou diversos fatores que devem ser avaliados em caso de suspensão da execução do contrato ou da declaração de sua nulidade por irregularidade no procedimento licitatório ou na sua execução, entre eles os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; a motivação social e ambiental do contrato; o custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; a despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; e a despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; entre outros.
Explanou ainda sobre as consequências que a invalidade pode gerar em cada caso concreto e a necessária modulação de seus efeitos. Discorreu também sobre a previsão legal de as autoridades públicas fazerem audiências e consultas públicas e esclareceu que, diante de contratações muito relevantes para a sociedade, elas devem ser realizadas e não consideradas uma possibilidade meramente discricionária.
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