Tributação da tecnologia é discutida no Núcleo de Estudos em Gestão da Justiça e Aprimoramento de Magistrados
Luiz Roberto Peroba foi o expositor.
O tema “Tecnologia – tributação e Direito Econômico” foi debatido na reunião de sexta-feira (3) do Núcleo de Estudos em Gestão da Justiça e Aprimoramento de Magistrados da EPM, com exposição do advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, presidente da Comissão de Contencioso Tributário da OAB SP, e a participação do juiz João José Custodio da Silveira, coordenador do núcleo. O debate encerrou a sexta edição do núcleo de estudos.
Luiz Roberto Peroba explanou sobre os aspectos mais recentes relacionados à tributação da tecnologia no Brasil, entre eles a legislação, os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional e questões discutidas no STF. Ele salientou que há um debate internacional, especialmente no âmbito europeu e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), visando estabelecer medidas para evitar a erosão de bases tributárias pelos estados-membros, com a criação de regras para que companhias que explorem as atividades nas várias jurisdições aloquem parte do seu imposto a esses países.
Ele ressaltou que as empresas de tecnologia, em função das características do desenvolvimento desses negócios, podem ficar concentradas em uma ou outra jurisdição e vender produtos e serviços para o mundo sem ter presença em todos os países. “Várias discussões tiveram início no âmbito da OCDE para que se criasse uma forma de alocação de lucros adequada às várias jurisdições, em função da exploração desses mercados consumidores. E isso acabou chegando ao Brasil especialmente nas discussões relacionadas à reforma tributária. Tenta-se simplificar a tributação do consumo”, salientou.
O expositor esclareceu, todavia, que esse problema de falta de alocação de lucros das principais empresas estrangeiras de tecnologia não existe no Brasil, pois elas tiveram interesse de se fixar no país para acessar o amplo mercado e por isso são normalmente tributadas. Ele explicou que isso ocorreu para superar uma série de restrições como a necessidade de emissão de nota fiscal local, de cobrança dos consumidores por boleto por não terem cartão de crédito internacional e limitações relacionadas à realização de câmbio para pagamentos externos.
“No Brasil temos o Banco Central que verifica essas remessas, temos códigos específicos para fechar um câmbio e temos de contatar um banco comercial para isso, o que exige uma série de documentos e cobrança de taxa. Todos esses elementos fizeram com que o Brasil não tivesse o seu mercado acessado com facilidade por essas empresas internacionais sem a existência de uma subsidiária local”, esclareceu. E frisou que esse debate no âmbito do congresso não é relevante para o país. “A responsabilização de plataformas me parece ser a única questão necessária com que deveríamos nos preocupar, sob a perspectiva internacional”, salientou.
Luiz Roberto Peroba ressaltou que no âmbito nacional a grande discussão refere-se à definição e à classificação dos softwares como serviço ou mercadoria, porque isso traz consequências tributárias relacionadas às complicações do sistema tributário brasileiro e à divisão de competência originária feita na Constituição Federal. “Há vários temas para serem debatidos envolvendo conflitos de competências relacionados à cobrança do ICMS pelos estados ou ISS pelos municípios. Esses são os aspectos que devem ser acompanhados para que tenhamos a solução de conflitos de maneira adequada no Brasil. Essas atividades produzem riquezas, têm de ser tributadas, mas não podem gerar os conflitos que geram hoje em dia”, ponderou.
O expositor enfatizou que, do ponto de vista da reforma tributária, é recomendável que o Brasil crie um imposto sobre valor agregado (IVA) com bases amplas, com alíquota e tributação única, a fim de substituir os dois IVAs criados, um em âmbito estadual e outro municipal. “Do contrário, o Judiciário terá de resolver esse conflito de competência e parece que ele está inclinado a aceitar a ideia de que a lei complementar faz esse papel. Ou seja toda vez que uma lei complementar definir essas atividades como serviço ou mercadoria, teremos a tributação correspondente”, concluiu.
RF (texto) / Reprodução (imagem)