Função social do notariado é estudada no curso de Direito Notarial e Registral

Aula foi ministrada por Celso Campilongo.

 

A aula de sexta-feira (3) do 5º Curso de especialização em Direito Notarial e Registral da EPM foi dedicada ao tema “A função social do notariado”, com exposição do professor Celso Fernandes Campilongo e a participação do juiz Marcelo Benacchio, coordenador adjunto do curso.

 

Celso Campilongo recordou inicialmente a evolução histórica da função social do Direito, lembrando que ao longo do século XX ela deixou de ser meramente repressiva e passou a ser entendida também como preventiva, promocional e premial. E acrescentou que a função social do notário é uma novidade legislativa no Brasil, mas internacionalmente envolve uma discussão mais antiga.

 

Ele salientou a questão da utilização massiva de dados disponíveis na internet, nas redes sociais, nas plataformas digitais e em bancos de dados e a temática da proteção dos dados. E frisou que a quantidade de dados e informações que os tabelionatos e os registros imobiliários possuem gera discussões relacionadas à proteção de dados e ao caráter de publicidade documental e fé pública dos notários e registradores.

 

O professor observou que a proteção de dados envolve o Direito Concorrencial, em razão do uso de algoritmos e outras tecnologias que permitem identificar variáveis comportamentais. Citou como exemplo o WhatsApp, salientando que a quantidade de dados que a plataforma é capaz de receber, processar, acumular e as mensagens repetidas e reiteradas lhe fornecem indicadores que permitem aferir a situação, não apenas na esfera dos mercados, mas também na política, além de tendências eleitorais, de moda, entre outras.

 

Ele enfatizou que os dados acumulados e consolidados pelo WhatsApp têm enorme valor e podem impactar diversos mercados, inclusive distintos dos que utilizam a plataforma. “O Brasil é o terceiro país do mundo em número de usuários do WhatsApp e, por razões legais, por não apresentar faturamento, apesar da sua magnitude e relevância econômica e social, ele foi vendido e a operação de venda não foi sequer apresentada à autoridade concorrencial brasileira ou de outra jurisdição”, ressaltou. No que se refere às condutas e aos atos de concentração, explicou que o Direito brasileiro e o Direito internacional da concorrência não foram pensados para atividades econômicas com as características do WhatsApp. E acrescentou que as mudanças bruscas ocorridas na realidade econômica com as novas tecnologias, a inteligência artificial, as redes e as plataformas sociais escapam das lentes de um sistema jurídico concebido para outras realidades.

 

O palestrante esclareceu que problemas análogos envolvem a atividade registral e notarial em relação aos bancos de dados e à legislação. “Um cartório de registro de imóveis acumula um conjunto de informações histórica, econômica e conjunturalmente muito relevantes a respeito das transações realizadas com determinado imóvel, determinados proprietários e num determinado período, informações reveladoras de tendências de mercado. E cada vez mais a atividade imobiliária ganha esse perfil de trabalhar com algoritmos, com informações muito precisas e processá-las numa velocidade extraordinária”, frisou.

 

Celso Campilongo indagou se uma imobiliária de atuação nacional ou internacional que tenha enorme capacidade de processamento de informações e programas e aplicativos especiais para extrair dessas informações considerações de caráter econômico ou fazer o planejamento de sua atividade empresarial, como algumas que há no Brasil e no mundo, que introduzam tecnologia com tendência a aumentar a segurança e a rapidez das operações imobiliárias, solicitarem ao tabelionato de notas ou ao cartório de registro de imóveis cópias das escrituras lavradas em um determinado período ou das matrículas disponíveis, se o registrador ou o notário poderiam transferir para uma empresa privada esse conjunto de informações.

 

“Isso estaria dentro da função social do registrador e do tabelionato de notas? No mesmo sentido, será que estaria no escopo da autoridade antitruste verificar os potenciais danos à concorrência de uma empresa que praticamente não tem faturamento ou que presta o seu serviço gratuitamente, ou isto escaparia à lógica e ao escopo da legislação específica do Direito Concorrencial? São problemas inéditos que tornam essas questões ou a discussão a respeito da função social do Direito da Concorrência ou do Direito Notarial completamente inovadoras”, ponderou.

 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


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