Saneamento e organização do processo são discutidos no Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil
José Maria Câmara Júnior foi o expositor.
Os magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da EPM debateram na quinta-feira (16) questões relacionadas ao saneamento e à organização do processo, com exposição do desembargador José Maria Câmara Júnior e mediação do juiz Swarai Cervone de Oliveira, coordenadores do núcleo.
José Maria Câmara Júnior salientou inicialmente que o artigo 357 do Código de Processo Civil, que determina o saneamento e a organização do processo, tem como finalidade principal reduzir ou evitar os meios de impugnação. “A lógica é a de que um saneamento bem realizado implicará num bom julgamento, pois o processo bem organizado, saneado e decidido nesse momento ordinatório estará fadado a ser bem julgado”, ressaltou. E enfatizou que causa embaraço ao julgar ter de voltar no processo para resolver alguma providência que possuía caráter preliminar. “O exaurimento das providências preliminares permitirá o saneamento do processo. De nada valerá chegar no saneamento se tiver algo a ser resolvido, como a formação de litisconsórcio, a denunciação da lide ou alguma questão de defesa ou de mérito, defesa indireta ou processual”, salientou.
Ele destacou que o CPC reúne normas vocacionadas ao melhor rendimento do processo. E explicou que, por reunir normas vocacionadas ao julgamento do mérito, o código também promove e dá destaque ao magistrado. “Se olharmos para as várias normas do CPC, vemos que o juiz é um protagonista, é um agente político. Ele não está mais a reboque das partes, não fica só assistindo ao que acontece no processo. Ele tem o comprometimento de zelar pelo melhor desencadeamento dos atos processuais. Isso acontece nas providências preliminares e no saneamento”, ressaltou.
Por fim, José Maria Câmara Júnior explanou a respeito da organização e gerenciamento do curso processual, das providências preliminares, do saneamento do processo; da delimitação das questões de fato e de direito, da estabilidade da decisão saneadora e sobre questões relativas à preclusão e à recorribilidade da decisão saneadora.
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