EPM encerra 5º curso de Direito Processual Civil

A palestra “Efetividade do processo e técnica processual” concluiu, no dia 5 de julho,  a programação do 5º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Processual Civil, da EPM. A aula de encerramento foi proferida pelo desembargador José Roberto dos Santos Bedaque, coordenador do curso e da área de Direito Processual Civil da Escola.

Inicialmente, José Roberto Bedaque lembrou que o processo efetivo é aquele que, na medida do possível, é rápido e proporciona o resultado mais próximo do que ocorreria caso não fosse necessário. “A efetividade processual está relacionada à observância das regras do Direito Material, com a satisfação dos direitos subjetivos e a obtenção do resultado justo, ou seja, ‘dar a quem tem, exatamente, o direito que possui’, conforme conceituou Chiovenda”, explicou.

Ele apontou a morosidade e a técnica processual como os principais problemas a serem enfrentados para melhorar a efetividade. Para combater a morosidade, ponderou que uma das possibilidades é restringir a entrada de recursos nos tribunais superiores, com base em critérios que identifiquem questões efetivamente relevantes para a população. “Os ministros do STF e do STJ não têm condições de examinar todos os recursos que dão entrada atualmente. Temos que criar óbices claros e conhecidos para restringir o acesso aos tribunais superiores e melhorar o acesso às instâncias ordinárias”, ressaltou, chamando a atenção, também, para a necessidade de se incentivar a utilização dos meios alternativos de solução de litígios, como a conciliação e a arbitragem, para reduzir o excesso de demandas.

Em relação à técnica processual, salientou que é preciso aprimorá-la, sem comprometer a segurança a ele inerente. “O sistema dialético, em que as partes participam do processo, visando influir na convicção do juiz, e este procura extrair daquela situação algo que lhe pareça correto, não pode ser feito de forma imediata”, afirmou, frisando que o juiz é fundamental na efetivação de um contraditório que leve aos objetivos do processo. “Um dos temas mais discutidos, atualmente, na doutrina internacional é o grau de participação do juiz no processo – em que medida ele pode e deve participar e quais os poderes de que deve ser dotado para o bom desenvolvimento do processo”, acrescentou.

Nesse contexto, ressaltou que o maior desafio é conciliar a celeridade com a segurança do mecanismo processual. Ele observou que essa era a ideia que originou o Sistema dos Juizados Especiais, traduzido, em parte, para o anteprojeto do novo Código de Processo Civil. “O novo CPC é uma tentativa de simplificação e concentração, sem que isso signifique perda das garantias mínimas que o processo deve ter para assegurar a participação dos interessados no resultado”, explicou o palestrante, que integrou a comissão de juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto do novo CPC.

Ele acrescentou que uma das mensagens transmitidas no curso da EPM é que a técnica processual pode ser interpretada sem o formalismo e o rigorismo dos processualistas, com relação aos institutos ligados ao processo civil. “Basta estabelecer algumas premissas, como observar que a ausência da maioria dos pressupostos processuais pode não impedir o julgamento de mérito, desde que não gere prejuízo para os objetivos pretendidos pelo legislador ao exigir tais requisitos”, afirmou.

Nesse sentido, salientou que os pressupostos processuais podem ser pensados como requisitos de nascimento e validade da relação jurídico-processual, mas isso não deve ser levado às últimas consequências, sob o risco de se comprometer o resultado útil do processo. “Propomos uma visão prospectiva e retrospectiva dos pressupostos: o juiz deve exigi-los, porque sem eles é possível que o processo fique comprometido como meio seguro de solução de controvérsias, mas, se isso não acontecer, devemos verificar se a ausência de um pressuposto gerou dano.”

Encerrando sua exposição, José Roberto Bedaque frisou que é possível fazer com que o processo seja mais célere aplicando, de maneira razoável, a técnica processual, adequando-a às necessidades do processo, em termos de segurança, para que esse não seja tão demorado e cumpra seus objetivos. “Não adianta modificar a lei se não tivermos uma maneira de pensar o processo que leve em conta sua verdadeira função – um instrumento que existe para resolver problemas e produzir resultados – sem sacrificar determinadas garantias a ele inerentes. Se tivermos essa boa vontade com o processo, grande parte de seus problemas deixam de existir”, concluiu.

 


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