Federalismo é debatido no curso de Direito Público

Exposição foi ministrada por André Guilherme Lemos Jorge.

 

O tema “Federalismo” foi estudado na aula de segunda-feira (20) do 11º Curso de especialização em Direito Público da EPM, com exposição do professor André Guilherme Lemos Jorge e a participação do desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador do curso, e do juiz Marcos de Lima Porta, coordenador adjunto.

 

André Lemos Jorge recordou inicialmente as origens e o desenvolvimento do federalismo a partir da formação dos Estados Unidos, com a elaboração de sua constituição na Filadelfia em 1787, que instituiu o modelo federal como poder central a fim de garantir unidade à nação. “A tônica desse novo modelo era a autonomia e a ausência de hierarquia entre os entes federados e a repartição das competências. Esses três pontos passaram a ser centrais no federalismo como o conhecemos hoje. Os estados temiam voltarem a ser dominados pela Inglaterra e se uniram no pacto federativo, com esse ponto fundamental de ausência de hierarquia entre eles”, salientou.

 

Ele esclareceu que antes dessa constituição os estados norte-americanos eram fortes e o poder central frágil. E que o contrário ocorria no Brasil, onde houve um movimento descentralizador, existindo uma unidade com poder centralizado que distribuiu poder para as unidades, como ocorreu na Constituição Federal de 1891. Ele recordou o desenvolvimento do federalismo brasileiro até a chegar à Constituição Federal de 1988, que trouxe a previsão da descentralização do poder. “O estado estatuído pela Constituição de 1988 é intervencionista, voltado à implementação de políticas públicas, tornando-se necessário um tratamento uniforme de escala nacional dos setores econômicos e social. Daí a importância do cooperativismo entre os entes da federação, não só para garantir essa uniformidade, mas igualmente para evitar um regresso ao centralismo”, ressaltou.

 

O professor citou exemplos significativos dessa complementariedade entre os entes federativos, como o Fundo de Participação dos Municípios, o Fundo de Participação dos Estados, as superintendências regionais como a Sudene do Nordeste, a Sudeco do Centro-Oeste, a Zona Franca de Manaus e a Codevasf. “São exemplos do federalismo cooperativo brasileiro, além daqueles que a Constituição Federal traz no seu artigo 23”, frisou.

 

André Lemos Jorge explicou os conceitos do federalismo e recordou que o cientista político norte-americano Deil Wright chegou a diferenciar 44 tipos de federalismo. “O federalismo ideal simétrico nem sempre corresponde à maioria das federações”, salientou. Em relação aos elementos característicos de uma federação, destacou a existência de uma constituição em cuja reforma devem participar os entes territoriais constitutivos da federação; o reconhecimento do princípio da autonomia política, legislativa e administrativa aos entes federados; a existência de um órgão jurisdicional encarregado de dirimir os conflitos entre a União e os entes federados e salvaguardar a supremacia da Constituição; a participação dos estados membros na formação da vontade federal, consubstanciada na integração da estrutura bicameral do Poder Legislativo federal; repartição constitucional de competências entre a União e os entes federados; compensação financeira, com a divisão de competências tributárias; previsão da intervenção federal para o caso de violação da integridade territorial, política e constitucional no Estado federal; e o fato de não se reconhecer o direito à secessão. Ele também explanou sobre a distribuição das competências entre os entes federados.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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