Interceptação telefônica e captação ambiental são estudadas no curso de Direito Processual Penal

Vicente Greco Filho foi o expositor.

 

A aula de ontem (23) do 10° Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM foi dedicada ao tema “Interceptação telefônica e captação ambiental”, com exposição do professor Vicente Greco Filho. O evento teve a participação do diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, e do juiz Gláucio Roberto Brittes de Araujo, coordenador do curso.

 

Vicente Greco Filho iniciou a exposição com uma ponderação sobre as garantias individuais e a tutela de direitos, lembrando que de um lado está o direito à intimidade e à vida privada, às conversas e aos diálogos interpessoais e de outro o interesse público na repressão penal. “O Direito Penal não tem conseguido acompanhar e ser um instrumento válido na repressão penal, que a cada dia está mais ampla e agressiva”, salientou. Ele recordou que antes o Direito Penal era individualista e servia aos dominantes, mas evoluiu tanto no que concerne aos bens jurídicos tutelados como ao agente que comete o crime. “Houve evolução de direitos individuais para direitos coletivos e difusos. E antes pensava-se o agente criminoso como um indivíduo, uma pessoa sozinha, mas a criminalidade moderna, no Direito Penal Econômico, no tráfico de drogas, enfim, nos delitos que mais ofendem a sociedade, se qualificou como organização criminosa”, enfatizou.

 

Quanto ao conflito entre o direito à intimidade e o interesse público da repressão penal, explicou que não há no ordenamento jurídico o crime de violação da intimidade, mas os crimes são pontualmente tipificados, como a violação do domicílio, das comunicações, do sigilo bancário e fiscal, que visam tutelar a intimidade. E ressaltou que a regra é o direito à proteção das comunicações e da intimidade. “A primeira regra interpretativa que temos de pontuar é que a interceptação é uma exceção ao direito à intimidade, à proteção individual. As interpretações, pelo menos a aplicação prática tem sido ao reverso, ou seja, a interceptação tem sido a regra, mas ela é a exceção. Temos de adotar uma interpretação crítica de direito estrito, de restrição e não de ampliação analógica ou mesmo da própria analogia”, frisou.

 

O professor apresentou um panorama histórico da interceptação telefônica, esclarecendo a evolução da legislação e da sua interpretação e aplicação. E distinguiu interceptação de captação ambiental e de captação unilateral. Explicou que interceptação telefônica é o ingresso em diálogo alheio por terceiro não participante que invade a conversa desenvolvida em um meio tecnológico. A captação ambiental é a captação de imagens e sons de ambientes externos ou internos, de residências ou de outros locais. E a captação unilateral é a gravação unilateral por alguém que recebe a ligação e grava porque é interlocutor. 

 

Vicente Greco Filho explanou sobre o bem jurídico tutelado pelos crimes de interceptação e captação ambiental, previstos nos artigos 10 e 10-A da Lei nº 9.296/96. Esclareceu que o conceito de interceptação telefônica abrange qualquer comunicação por meio eletrônico e discorreu sobre a pena cominada de reclusão e sobre a interceptação de ofício pelo juiz. “Se o juiz toma essa decisão de ofício em um momento prematuro, ele está sendo acusador”, afirmou. E ressaltou a necessidade de fundamentação das decisões com os dados do caso concreto que excluam as proibições de intercepção telefônica previstas no artigo 2º da Lei 9.296/96. 

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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