Questões de saúde são discutidas no Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF

Camila Plentz Konrath foi a expositora.

 

A reunião de sexta-feira (24) do Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF da EPM foi dedicada ao tema “Questões de saúde no STF”, com exposição da juíza federal Camila Plentz Konrath, juíza instrutora do gabinete do ministro Dias Toffoli, e coordenação do desembargador Décio Luiz José Rodrigues e do juiz Walter Godoy dos Santos Júnior.

 

Camila Konrath recordou inicialmente sua atuação em processos referentes a pedidos de medicamentos não cobertos pelo SUS. Ela refletiu sobre o papel do Judiciário e sobre a preocupação em não intervir em políticas públicas, lembrando que uma ação coletiva solicitando determinado medicamento pode ter um custo muito alto e impactar outros serviços prestados pelo SUS, afetando indiretamente a população mais vulnerável.

 

Ela discorreu sobre o desenvolvimento da tese da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de assistência à saúde no STF (tema 793), a partir do recurso extraordinário 855178, lembrando o período em que atuou no gabinete do ministro Luiz Edson Fachin. “A partir dessa reafirmação de jurisprudência, afirmando-se a solidariedade nessa acepção de Direito Civil, em que qualquer pessoa poderia demandar qualquer prestação de saúde contra qualquer ente federativo, houve embargos de declaração por parte da Advocacia-Geral da União e as defensorias eram contrárias a outros entendimentos. O ministro Luiz Edson Fachin pediu vista do processo para que pudéssemos desenvolver essa tese para tentar evitar a sobreposição de tarefas e obrigações no sistema”, explicou.

 

Ela recordou que além das sobreposições, havia outros problemas relacionados ao fornecimento de medicamentos desde o julgamento da suspensão de tutela antecipada 175, entre eles a falta de logística para entregar e armazenar os medicamentos, ainda que houvesse condenação do Estado a custeá-los, e o aumento da demanda artificial, que trazia um ônus financeiro indevido, sobretudo para os municípios, esclarecendo que elas surgiam de “uma necessidade artificial, para que fossem consumidos determinados medicamentos lançados por um farmacêutico por meio de lobby com médicos ou até em conluio com prefeituras”.

 

Nesse contexto, ressaltou que o projeto primordial na vista do RE 855178 era “tentar dar racionalidade a isso e estabelecer que as demandas sanitárias, assim como quaisquer outras, precisavam ter um polo passivo delineado a partir de quem é o real devedor da obrigação e não dentro dessa ideia de solidariedade”. Ela mencionou também a questão do ressarcimento: “em saúde muitas vezes há duas obrigações: o financiamento e a dispensa propriamente dita, ou seja, quem entregará o produto (medicamento, tratamento, tecnologia, prótese, órtese etc.) e muitas vezes o ente federativo responsável pelo financiamento não é o mesmo que prestará o serviço de entrega do produto”. E destacou como segunda linha de atuação no processo estabelecer que o juiz já deveria falar na sua decisão sobre essas duas obrigações, se houvesse ou fossem diferentes. “No mínimo deveria ficar claro a quem era atribuída a obrigação de financiar o produto e eventualmente corrigir essa questão na primeira decisão”, explicou, enfatizando a importância de que isso ficasse na jurisprudência do STF.

 

Camila Konrath explicou ainda que nesses casos o princípio da solidariedade fazia com que eventualmente ou muito seguidamente um ente que não era o responsável legal por determinado medicamento tivesse que adquiri-lo ou pagar seu valor correspondente ao cidadão e depois entrar com ação regressiva administrativa para ser ressarcido dentro do SUS.

 

LS (texto) / Reprodução (imagem)


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