EPM inicia nova edição do curso ‘Temas atuais de Direito de Família’

Aula inaugural foi ministrada por Francisco Loureiro.

 

Com um debate sobre o tema “Guarda compartilhada e residência alternada", teve início ontem (27) o curso Temas atuais de Direito de Família da EPM, com exposição do desembargador Francisco Eduardo Loureiro e coordenação do desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro e do juiz Augusto Drummond Lepage.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, que agradeceu a participação de todos, em especial do palestrante, e destacou o trabalho dos coordenadores e a importância dos temas do curso.

 

Francisco Loureiro iniciou a exposição ressaltando o princípio da solidariedade, previsto no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, na Convenção Internacional do Direito das Crianças, incorporado no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz respeito ao direito de colaboração. Ele salientou que os princípios são auto aplicativos, mas por conterem conceitos indeterminados, muitas vezes necessitam da intermediação do Poder Judiciário para adquirir plenitude e atingir a sua normativa. E esclareceu que deve haver cooperação entre os pais de modo a facilitar o compartilhamento da guarda, como a troca dos dias ou dos finais de semana, a permanência do filho quando houver impedimento para o pai ou a mãe levá-lo ou buscá-lo ou algum evento que o filho deva participar na escola, na vida social e em família, flexibilização de horários e mudança de local de retirada, entre outras hipóteses.

 

“Costuma-se pensar que se isso não estiver expresso no acordo de guarda é uma liberalidade de quem o concede, mas não é! É um dever de colaboração dos genitores para facilitar o compartilhamento de guarda, fundado na solidariedade das relações familiares para que o regime de guarda seja aperfeiçoado”, ressaltou Loureiro. Ele destacou que o poder familiar trata de uma relação jurídica subjetiva e existencial e se caracteriza pela atribuição aos pais de um poder de interferência na esfera jurídica dos filhos menores, que deve ser sempre no interesse e em proveito dos filhos e não no interesse dos pais. E lembrou que o compartilhamento de guarda deve ser acompanhado da divisão de tempo entre o pai e a mãe.

 

O palestrante explicou que a guarda compartilhada é a regra a ser aplicada, conforme artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, salvo exceções previstas em lei, como a inaptidão ou a impossibilidade de um dos genitores ao exercício da parentalidade em razão de fato objetivo, como dependência química, prisão, entre outros fatores. E citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Após 2014 é irrelevante se falar em convivência harmoniosa como requisito para a guarda compartilhada. Quando há graves desentendimentos entre o casal, mais a guarda compartilhada deve ser aplicada. Do contrário, premiaríamos o genitor que provoca a discórdia, que dificulta a visitação e o contato. E normalmente é aquele que cria o tumulto que invoca a guarda unilateral em seu favor”, ponderou.

 

Ele discorreu também sobre a inversão da guarda e da extensão do regime de convivência e visitação a favor do genitor que sofre o ato de alienação parental. “A fixação da residência da criança deve levar em conta qual dos pais facilita mais a convivência da criança com o outro genitor. Aquele que não facilita o compartilhamento da guarda, a princípio não faz jus à guarda unilateral”, frisou.

 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


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