Princípio da capacidade contributiva é debatido no Núcleo de Estudos em Direito Tributário

Ministra Regina Helena Costa expôs o tema.

 

O encontro de ontem (28) do Núcleo de Estudos em Direito Tributário da EPM foi dedicado ao tema “Princípio da capacidade contributiva”, com exposição da ministra do STJ Regina Helena Costa. O evento teve a participação da desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, conselheira da Escola, e mediação dos coordenadores do núcleo, desembargador Wanderley José Federighi e juiz Eurípedes Gomes Faim Filho.

 

A ministra observou inicialmente que os grandes episódios da história se relacionam com a tributação. Ela explicou que a tributação atinge não só a propriedade como a liberdade dos indivíduos. “Essa perspectiva humanística da tributação me agrada muito. Não é possível pensar a tributação estritamente como atividade voltada para auferir recursos para o Estado para que ele mantenha os seus serviços e atenda à população. Essa é a visão clássica, mas a tributação interfere na vida da pessoa numa série de aspectos, como no exercício dos direitos fundamentais ou direitos humanos, pois ela pode vulnerar e amesquinhar esse exercício. A tributação é um assunto ligado aos direitos fundamentais”, frisou.

 

Ela recordou eventos históricos envolvendo a tributação a partir da Idade Média, como a história de Lady Godiva no século XI, episódios relacionados à independência dos Estados Unidos, à Revolução Francesa, à Inconfidência Mineira e à Revolução Farroupilha, como exemplos de reação à tributação excessiva. “A justiça da tributação está muito ligada à noção de capacidade contributiva. As pessoas têm de pagar tributos, mas têm de ser tributadas de maneira justa e a justiça da tributação está ligada precipuamente na observância da aptidão econômica para contribuir com as despesas do Estado”, esclareceu.

 

A ministra destacou que o princípio da capacidade contributiva foi positivado no Direito brasileiro na Constituição Federal de 1946, sendo que a Constituição de 1965 revogou o artigo que o instituiu e esse princípio somente retornou ao ordenamento na Carta Magna de 1988, no artigo 145, parágrafo 1º. “Quando há norma expressa o assunto é muito mais visível e mais fácil de interpretar e aplicar”, ressaltou. Ela acrescentou que outros países não costumam dedicar dispositivos de matéria tributária em suas constituições, mas no Brasil a Constituição de 1946 inaugurou o detalhamento do regramento do Sistema Tributário Nacional. “Isso torna o nosso Direito Tributário peculiar. Para nós o Direito Tributário é antes de tudo constitucional. A matéria mais analítica na nossa Constituição é a tributária”, frisou.

 

Regina Helena Costa salientou que o princípio da capacidade contributiva é derivado de um princípio maior que a isonomia. E explicou que o conceito de capacidade contributiva está ligado a outros que estão na Carta Magna e que é a aptidão de uma pessoa colocada na posição de sujeito passivo para suportar a carga tributária, numa obrigação cujo objeto é o pagamento de imposto, sem que essa carga tributária conduza ao perecimento da riqueza que lastreia essa tributação.

 

A expositora frisou que o princípio da capacidade contributiva funciona como pressuposto ou fundamento jurídico do imposto. Ela explanou sobre a eficácia desse princípio e dos seus efeitos na acepção subjetiva e relativa, a preservação do mínimo vital, a graduação dos impostos, a não confiscatoriedade, o não cerceamento de outros direitos como a saúde e a educação. E esclareceu que o princípio da capacidade contributiva é orientador dos impostos, enquanto o princípio da retributividade é orientador das taxas e o princípio do benefício é orientador das contribuições.

 

Participaram também do encontro as desembargadoras Luciana Almeida Prado Bresciani, conselheira da Escola, Maria Laura de Assis Moura Tavares e Monica de Almeida Magalhães Serrano e o juiz Luis Antonio Nocito Echevarria, entre outros magistrados integrantes do núcleo.

 

RF (texto) / reprodução (imagem)


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