Renúncia à herança em pactos antenupciais e em escrituras de união estável é estudada no curso ‘Temas atuais de Direito de Família’

Exposição foi ministrada por Rolf Madaleno.

 

A aula de hoje (4) do curso Temas atuais de Direito de Família da EPM foi dedicada ao tema “Renúncia à herança em pactos antenupciais e em escrituras de união estável”, com exposição do advogado Rolf Madaleno e a participação do desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, diretor da Escola, e do juiz Augusto Drummond Lepage, coordenador do curso.

 

Rolf Madaleno iniciou a exposição esclarecendo que o tema consiste na renúncia de uma herança concorrente em pactos antenupciais e em escrituras de união estável para que o cônjuge ou companheiro sobrevivente não concorra com os herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes daquele que faleceu. Ele explicou que esse problema surgiu com o advento do Código Civil de 2002, porque pela situação da ordem de vocação hereditária do Código Civil de 1916 o cônjuge ou companheiro somente herdaria se o falecido não tivesse descendente, ascendente e nem colaterais. 

 

Ele discorreu sobre o desenvolvimento das relações sociais a partir do casamento, que antes era para toda a vida, com regime de comunhão universal de bens, e o surgimento da possibilidade de novas núpcias e da família mosaico. Recordou também que o Direito de Família era indisponível e, após a Constituição Federal de 1988, foi sobressaindo a autonomia privada. E salientou que depois de construir patrimônio, ao construir nova relação conjugal, as pessoas optam pela separação total de bens, para que não haja comunicação dos bens ao novo cônjuge e para que seus bens permaneçam com a família consanguínea após sua morte.

 

Entretanto, observou que a doutrina e a jurisprudência predominante têm entendido que não pode haver renúncia de herança enquanto não aberto o inventário e que o regime escolhido de separação total de bens não impede a comunicação dos bens por herança ao cônjuge sobrevivente, pois na eleição do regime de bens somente se pode contratar a meação. Ele ponderou que essa interpretação é errônea, pois, tratando-se de herdeiro concorrente, não há expectativa de direito, mas expectativa de fato. E acrescentou que essa interpretação traz angústia aos casais e familiares. “Não é difícil interpretar a preocupação social que isso gerou”, observou.

 

Rolf Madaleno salientou que o casal quer encontrar a solução, ter tranquilidade no seu relacionamento e não viver sobre a cruz de uma possível transmissão de bens particulares para a família do outro, querem renunciar a essa herança. “Se o problema é a palavra renúncia, troquemos por repúdio. Mesmo que se entenda que somente se pode renunciar a uma herança efetivamente aberta, pode-se repudiar uma herança ainda não aberta. O repúdio é algo que não depende da abertura da sucessão. Estou repudiando algo que posso vir a ter, mas de antemão digo que não quero”, concluiu.

 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


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