Ações locatícias são estudadas no curso de Direito Processual Civil

Rubens Carmo Elias Filho foi o expositor.

A aula de segunda-feira (4) do 10° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM foi dedicada ao tema “Ações locatícias”, com exposição do advogado Rubens Carmo Elias Filho.

Rubens Elias Filho salientou inicialmente que a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) disciplina tudo o que diz respeito à locação predial urbana, desde quitinetes até grandes prédios, shopping centers e indústrias. Ele lembrou que a lei completa 30 anos neste mês e destacou temas que têm sido debatidos, como self storage, coworking, locações em áreas comuns de condomínio e locações de alta rotatividade por aplicativos. Ele esclareceu que a Lei do Inquilinato é completa tanto no âmbito do direito material quanto do Direito Processual, sendo que a primeira parte disciplina as relações do direito material, os contratos, direitos e deveres dos locatários e os tipos de contratos que podem ser celebrados. “É uma legislação de dirigismo contratual”, afirmou. 
 
O professor explicou que naquilo em que a Lei do Inquilinato for omissa, se aplicam as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, compatibilizando-se as normas. Ele esclareceu que os processos locatícios tramitam durante as férias forenses e não são suspensos pela superveniência delas, conforme disposto no artigo 58. E ressaltou que, embora o CPC suspenda o prazo processual entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, deve-se observar a Lei do Inquilinato, que prevalece em razão de questões relevantes envolvendo a matéria. Acrescentou que a contagem dos prazos considera dias corridos no que diz respeito ao prazo material e apenas dias úteis em relação ao prazo processual.  
 
“É comum ver na jurisprudência a perda do prazo, ou seja, caducar o direito à renovação compulsória do contrato por causa da distribuição da ação após o decurso do período dos doze aos seis meses antes do vencimento do contrato. Há a ideia de que o recesso forense prorroga esse prazo, mas o prazo decadencial não é estendido para o primeiro dia útil seguinte. Então, há uma repercussão importante desse tema na questão locatícia”, destacou.
 
Rubens Elias Filho discorreu também sobre questões de competência para o processamento e julgamento das ações locatícias, valor da causa, efeito apenas devolutivo dos recursos e exceções de atribuição de duplo efeito, como a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano. Explanou ainda sobre as ações de despejo, consignação em pagamento, renovatória e revisional de aluguel e debateu questões ainda não pacificadas na jurisprudência.
 
Também participaram da aula os desembargadores José Maria Câmara Júnior, coordenador do curso; e Rosangela Maria Telles, professora assistente; e os juízes Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto do curso; e Silvana Malandrino Mollo, professora assistente, entre outros magistrados e alunos.
 
RF (texto) / Reprodução (imagem)


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