Seção de Direito Privado divulga novas edições do ‘Gapri Informa’ e notícia sobre extensão de suspensão a feitos que envolvem questões discutidas em IRDR
Informativo veicula jurisprudência e notícias sobre Direito Privado.
O Grupo de Apoio ao Direito Privado (Gapri) da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou mais duas edições do Gapri Informa, com jurisprudência dos tribunais superiores, notícias e artigos de interesse para o Direito Privado:
Extensão de suspensão – IRDR admitido – proc. 0011502-04.2021.8.26.0000 – tema 45
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) da Presidência da Seção de Direito Privado noticiou ter sido publicada ontem (14) pelo TJSP a extensão da suspensão aos feitos que envolvem as empresas Electronic ArtsNederland BV e Electronic Arts Limited no incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 0011502-04.2021.8.26.0000 (tema 45), sob a relatoria da desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, nos seguintes termos: “(...) ciente da manifestação de Electronic Arts Nederland BV e Electronic Arts Limited. Entende-se que as ações em curso, discutindo a mesma matéria em que as empresas mencionadas são partes, também devem ser suspensas, anotando-se que somente as matérias coincidentes com este incidente serão apreciadas, não podendo ocorrer a ampliação dos temas. Há demonstração nos autos da coincidência de matérias, assim como da grande divergência jurisprudencial, o que justifica a suspensão”.
Confira o trecho do voto de admissão do IRDR, que apontou resumo das teses descritas pela juíza Gabriela Fragoso Calasso Costa, propositora do IRDR: “aduz que as questões repetitivas dizem respeito a: 1) competência, considerando que a maioria dos autores não reside no Estado de São Paulo e que o patrono está domiciliado em Curitiba, ajuizando as ações no Foro Central desta Comarca; 2) legitimidade passiva da Tec Toy ou reconhecimento da existência de poderes para representação da empresa japonesa; 3) documentos essenciais: necessidade ou não de juntada, como documento essencial à propositura das ações, de cópia do contrato em que notoriamente os jogadores cedem seus direitos de imagem aos clubes, que por sua vez celebram os contratos com as empresas fabricantes de jogos eletrônicos; 4) prescrição, algumas decisões tem reconhecido a prescrição trienal com o argumento de que a SEGA teria deixado de fabricar e comercializar os jogos em questão há mais de três anos, havendo também decisões que afastam a prescrição considerando que os jogos, embora não mais fabricados, continuam sendo comercializados em suas versões antigas, o que tornaria a suposta violação contínua. O ponto controvertido consiste em saber se a lesão seria permanente em razão da revenda contínua dos jogos ou se a prescrição teria como termo inicial a data de lançamento oficial dos jogos pela ré; 5) ocorrência ou não de ‘supressio’, consistente na demora dos jogadores em ajuizar as demandas indenizatórias que teria causado à parte a expectativa de que a fabricação e exploração dos jogos foi tolerada pelos jogadores; 6) possibilidade de violação ao direito de imagem dos jogadores apenas com a menção a desígnios representativos que até alega serem de domínio público (data e local de nascimento, posição em campo, quando começou a jogar, remuneração, personalidade e reputação), alegando a requerida que não utiliza o ‘avatar’ dos jogadores; 7) ausência de comercialização dos jogos em questão no Brasil desde o ano de 2016 como fato de terceiro excludente do nexo causal, vez que a venda dos jogos atualmente ocorre por meio de terceiros”.
Por fim, veja a determinação no voto da relatora quanto à suspensão de processos, acolhida por unanimidade: “a suspensão de todos os processos no Estado de São Paulo que envolvam as questões discutidas no presente incidente, cabendo aos d. Juízos por onde tramitam os processos suspensos a apreciação de eventuais medidas de urgência (Artigo 982, I e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil)”.