Curso de Direito Civil Patrimonial tem aula sobre doação e atos de liberalidade
Exposição foi ministrada por Mauricio Pessoa.
O tema “Doação e atos de liberalidade – requisitos, limitações, efeitos, proteção de herdeiros e revogação” foi estudado na aula de hoje (14) do 2º Curso de especialização em Direito Civil Patrimonial da EPM, com exposição do desembargador Mauricio Pessoa, coordenador da área de Direito Empresarial da Escola, e a participação do juiz Enéas Costa Garcia, coordenador do curso.
Mauricio Pessoa salientou inicialmente que a doação tem natureza jurídica de contrato e é por definição legal o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o patrimônio de outra pessoa (donatário). Ele esclareceu que o instituto dialoga com outras disciplinas como o Direito Sucessório, o Direito de Família e o Direito Constitucional e que se trata de contrato porque há necessidade de o donatário manifestar expressa ou tacitamente a sua vontade de aceitar a doação.
Ele ressaltou que o doador precisa ter capacidade para manifestar a sua liberalidade de transferir bens ou vantagens e deve possuir legitimação, cumprir determinados requisitos, em certas situações, para concretizar a sua vontade. Como exemplo citou o doador casado sob regime de comunhão de bens que deve obter a outorga do cônjuge. Em relação ao donatário, esclareceu que se ele for absolutamente incapaz, a aceitação é dispensada, tornando-a ficta, na hipótese de se tratar de doação pura, que não lhe imponha ônus. E acrescentou que a doação feita ao nascituro deve ser aceita pelo seu representante legal para ser válida. Quanto à transferência da propriedade, explicou que dependerá de registro, se se tratar de bem imóvel, e da simples tradição, se forem bens móveis.
O palestrante enfatizou que a principal característica da doação é o animus donandi, ou seja, a intenção de doar, de fazer a liberalidade. “A transferência ocorre sem que haja contraprestação, por isso ela é unilateral, mesmo que haja encargo. A transferência patrimonial graciosa é característica da doação. É um contrato consensual porque se perfaz pelo encontro das vontades. O seu aperfeiçoamento se dá com a manifestação da vontade do doador e do donatário”, salientou. Ele explicou que a doação pode ser pura e simples ou apresentar certos requisitos. Na doação onerosa ou modal, por exemplo, o doador impõe ao donatário uma incumbência ou um dever, que pode ser em favor dele próprio, do donatário, de terceiro ou da comunidade. E o donatário recebe o dever de atender à determinação imposta pelo doador que, entretanto, não se trata de contraprestação.
Mauricio Pessoa dissertou ainda sobre outros tipos de doação: condicional, remuneratória, em contemplação de merecimento, ao nascituro, periódica, em contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada, entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes, inoficiosa, universal, com a cláusula de retorno ou reversão, conjuntiva com o direito de acrescer, verbal e feita a entidade futura, a ser constituída. “A partir dessas espécies, verificam-se algumas limitações impostas ao doador, que relativizam a autonomia da vontade privada e com isso há um cerceamento da sua vontade”, ressaltou e explicou o contexto no qual incide cada limitação.
Ele explicou que, na hipótese da doação universal, que é aquela em que o objeto da disposição compreende a totalidade do patrimônio do doador, ainda que a pessoa seja maior e capaz, ela não pode dispor da totalidade dos seus bens, sem reserva de parte ou de renda suficiente para a sua subsistência, sendo nula a doação sem essa observância. “O legislador impõe uma limitação ao doador com a finalidade de assegurar-lhe a subsistência. A ninguém é dado desfazer-se da totalidade de seus bens sem reservar um mínimo à sua sobrevivência digna”, ressaltou.
Por fim, explanou sobre hipóteses de revogação da doação, como as de ingratidão e não execução do encargo; anulação de doação inoficiosa, aquela que ultrapassa a metade disponível do patrimônio; anulação da doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice e de doações que caracterizam fraude a credores. Mauricio Pessoa também discutiu questões polêmicas relacionadas à doação inoficiosa, preservação da legítima de herdeiros menores, entre outras limitações à autonomia da vontade.
RF (texto) / Reprodução (imagem)