Novidades sobre o Direito Probatório são debatidas no Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil
William Santos Ferreira foi o expositor.
Os magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da EPM debateram na quinta-feira (14) novidades sobre a teoria geral da prova e questões probatórias, com exposição do professor William Santos Ferreira, participação do desembargador José Maria Câmara Júnior e mediação do juiz Swarai Cervone de Oliveira, coordenadores do núcleo.
William Santos Ferreira ressaltou inicialmente que a verdade é uma meta do processo estabelecida pelo Código de Processo Civil e permite questionamentos do grau de eficiência dos requerimentos feitos pelas partes e que tocam numa valorização das determinações de ofício no âmbito probatório. “Há uma premissa de comprometimento com a verdade. Ela é um alvo, tanto é assim que a prova nova dá cabimento à ação rescisória. Ou seja, é um referencial teórico extremamente importante, a ponto de justificar a reabertura do debate se uma prova nova surge, seja na perspectiva de uma inovação científica, testemunhal ou documental desconhecida ou quando a parte não pôde dela fazer uso”, salientou.
O professor destacou que um dos grandes problemas no âmbito probatório é a confusão de verdade com verdadeiro. Ele explicou que a verdade é o próprio conteúdo, enquanto verdadeiro é aquilo que se extrai como imagem. Ele apresentou a imagem de duas luzes projetadas sobre ângulos diferentes de um cilindro de modo que uma delas projeta um círculo em uma parede, enquanto a outra projeta uma sombra retangular. “Trabalhamos sobre as sombras e não sobre o próprio objeto do fato acontecido. Perguntamos para testemunhas, colhemos informações, analisamos dados coletados pelo perito, mas normalmente não estamos trabalhando com o fato cru e direto e sim com uma abordagem sobre ele e a sua reconstrução. E nessa reconstrução muitas vezes temos de um lado o círculo verdadeiro e de outro o retângulo, e mesmo assim ambos não são contraditórios, embora possam parecer. Na reconstrução, temos o dever de demonstrar que a centralização dessa operação é um quadro diferente”, ponderou.
William Santos Ferreira ressaltou que não se pode confundir o momento da valoração da prova com o da sua produção para indeferir perguntas. E citou exemplo de depoimento pessoal em que uma confissão superveniente levou à neutralização lógica da confissão anterior. No caso, se as perguntas tivessem sido indeferidas, por desnecessárias, em razão da confissão do autor, não se chegaria à verdade. “Era um caso em havia duas versões absolutamente distintas e nenhum dos dois mentiu porque um tinha uma compreensão do fato e disse a verdade que ele sabia, que não era controlado no horário de trabalho. E o outro disse que o controlava e não mentiu. A verdade é falada a partir da perspectiva que se tem, mesmo que ela seja equivocada, a pessoa não está mentindo. Ela pode não estar dizendo a verdade, mas não está mentindo. Só mente aquele que domina o fato para saber se aquela situação ocorre ou não. A confissão é supervalorizada como uma prova régia e às vezes, como nesse caso, a pessoa não tem toda a compreensão do fenômeno. Por isso, a valoração probatória antes da sentença pode levar ao cerceamento da defesa”, frisou.
O expositor analisou ainda regras e questões probatórias que demandam maior ponderação e alguns ajustes para que se possa chegar à verdade dos fatos envolvidos na demanda. Ele ponderou sobre a possibilidade e/ou necessidade de, em processos complexos, dividir as testemunhas por temas. “Quando há muitas testemunhas a serem inquiridas, sem ter um tema específico, fica confuso ouvir todas as testemunhas de uma parte sobre diversos temas para depois ouvir todas as da outra parte”, observou. Ele ainda explanou sobre ônus e inversão do ônus probatório, iniciativa do juízo, destinatário da prova, prova emprestada, meios de obtenção de prova, dinâmica da audiência de instrução e julgamento, inquietações relacionadas com o cerceamento de defesa e local da produção da prova.
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