Multiparentalidade é discutida no encerramento do curso ‘Temas atuais de Direito de Família’
Exposição foi ministrada por Ricardo Calderón.
Com debates sobre o tema “Multiparentalidade: sentido, efeitos e projeções sucessórias” foi concluído ontem (25) o curso Temas atuais de Direito de Família da EPM, com exposição do advogado Ricardo Lucas Calderón e a participação do desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, diretor da Escola, e do juiz Augusto Drummond Lepage, coordenador do curso.
Ricardo Calderón explicou inicialmente que o vínculo de filiação pode ser estabelecido por presunção, que é a hipótese mais comum; por prova biológica com o exame de DNA; pelo registro civil; pela socioafetividade; por adoção ou por reprodução assistida. Ele salientou que multiparentalidade é o parentesco constituído quando o filho estabelece uma relação de paternidade ou maternidade com mais de um pai ou mãe, passando a ter mais de dois ascendentes diretos. Esclareceu que os casos mais comuns ocorrem a partir da recomposição de famílias, em que padrastos e madrastas também se tornam pais pelo exercício das funções paternas e maternas. E crescentou que também podem ocorrer nas reproduções assistidas que contam com a participação de dois ou mais pais ou mães no processo reprodutivo, quando o material genético é gestado no útero de outra mulher.
“A multiparentalidade, ou seja, a dupla paternidade ou maternidade, tornou-se uma realidade dinâmica jurídica impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que a paternidade e a maternidade são funções exercidas”, frisou Ricardo Calderón, citando Rodrigo da Cunha Pereira. Ele esclareceu que a questão ainda não está disciplinada no âmbito legislativo e lembrou que as mudanças sociais ocorrem de maneira mais rápida e comumente são decididas primeiro na jurisprudência. E destacou tese firmada pelo STF no sentido de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
O palestrante ressaltou o sentido de responsabilização pela paternidade biológica e a preservação da paternidade socioafetiva. Ele ressaltou que não pode haver discriminação de filhos, de modo que não há hierarquia jurídica entre os vínculos filiais, todos estão no mesmo patamar e os efeitos jurídicos da filiação são plenos. E salientou que os provimentos nº 63/2017 e 83/2019 do CNJ permitem o registro extrajudicial da filiação socioafetiva e da multiparentalidade unilateral quando houver o reconhecimento voluntário, os envolvidos estiverem de acordo e o filho for maior de 12 anos, caso em que faz-se a averbação da paternidade ou da maternidade socioafetiva no registro civil, sem necessidade de demanda judicial. A respeito da projeção sucessória, destacou que a sucessão decorre da filiação e que o princípio da igualdade da filiação veda qualquer discriminação. Por fim, apresentou casos envolvendo multiparentalidade, direito ao registro civil e à herança.
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