Funções do juiz auxiliar e do juiz instrutor no STF são discutidas no Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF

Rodrigo Capez foi o expositor.

O tema “O papel do juiz auxiliar e do juiz instrutor no STF” foi debatido na reunião de sexta-feira (22) do Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF da EPM, com exposição do juiz Rodrigo Capez.

Rodrigo Capez explicou inicialmente o fundamento jurídico para que um magistrado possa ser convocado como instrutor perante o STF, mencionando a Lei da Ação Penal Originária ou Lei do Processo perante os Tribunais (Lei 8.038/90).

Ele recordou que, entre os tribunais superiores, apenas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não tem competência penal originária. Explicou que essa competência se encontra no artigo 22 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), lembrando que ele foi recepcionado com força de lei complementar em razão do disposto no artigo 121 da Constituição Federal. 

O expositor acrescentou que o artigo 22 do Código Eleitoral também estabelece que compete ao TSE processar e julgar originariamente crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos tribunais regionais eleitorais. Ele observou que o artigo 102 da Constituição atribuiu ao STF a competência originária para processar e julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos membros dos tribunais superiores. “Dessa forma, esse artigo do Código Eleitoral não foi recepcionado, porque agora a competência para julgar os membros do TSE é do STF”, observou.

Quanto à competência para processar e julgar os juízes dos tribunais regionais eleitorais, Rodrigo Capez lembrou que “o artigo 105, inciso I, alínea a da Constituição atribui ao Superior Tribunal de Justiça tal competência nos crimes comuns e de responsabilidade dos membros dos tribunais regionais eleitorais”. Ele recordou ainda que o artigo do Código Eleitoral que dava a competência originária em matéria penal para o TSE não foi recepcionado. “O que vamos abordar não se aplica à função de magistrado instrutor do TSE”, complementou. E esclareceu que o TSE pode convocar juízes para auxiliar nas demais funções, mas não específica e estritamente em ação penal originária.

Rodrigo Capez explicou que a Lei 8.038/90 também não se aplica ao Superior Tribunal Militar. “O artigo 111 do regimento interno do STM determina que a ação penal nos casos de competência originária será processada na forma do Código de Processo Penal Militar”, esclareceu, acrescentando que a Lei 8.038/90 incide em sua plenitude sobre o STJ e o STF.

Ele esclareceu que o artigo 3º, inciso III, da Lei 8.038/90 dispõe sobre os poderes do relator na ação penal originária. Entre eles, o de convocar desembargadores de turmas criminais nos tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais, bem como juízes de varas criminais das justiças estadual ou federal. Elucidou que essa convocação ocorrerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos.

Rodrigo Capez explicou que no STF a convocação é realizada pelo ministro, que redige ofício endereçado ao presidente do tribunal solicitando a convocação do magistrado, mas o ofício é expedido pelo presidente da Corte. “Em absoluta simetria com a Lei 8.038/90, o regimento interno do STF, a partir de 2009, por força da Emenda Regimental nº 36/09, passou a prever a figura do magistrado instrutor. É possível que o magistrado seja convocado para instruir um único processo ou para permanecer integralmente à disposição do gabinete do ministro”, esclareceu. Ele acrescentou que antes só era possível convocar um magistrado instrutor por gabinete, mas em dezembro de 2016 o STF aumentou para duas as vagas de magistrado instrutor em cada gabinete.

LS (texto) / Reprodução (imagem)


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