Crimes de trânsito são estudados no curso de Direito Penal

Aula foi ministrada por Jamil Chaim Alves.

O tema “Crimes de trânsito e o retorno à discussão do elemento subjetivo” foi debatido na aula de ontem (27) do 8° Curso de especialização em Direito Penal da EPM, com exposição do juiz Jamil Chaim Alves e participação do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador do curso.

Jamil Alves observou inicialmente que os crimes de trânsito são comuns na prática forense e estão previstos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Ele conceituou trânsito como a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. E esclareceu que o bem jurídico tutelado é a segurança viária, um bem supraindividual, e secundariamente a vida humana e a incolumidade física, entre outros.

O palestrante explicou que os crimes de trânsito podem ser classificados em crimes de dano ou de perigo, sendo que o primeiro é aquele que se consuma com o efetivo dano, a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, como no homicídio culposo e na lesão corporal culposa, previstos nos artigos 302 e 303 do CTB. Ele destacou que os demais são crimes de perigo, aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico ao perigo. “O legislador antecipa a punição, coloca os crimes em anteparo para que os danos não sejam consumados”, salientou. 

Ele acrescentou que os crimes de perigo podem ser classificados em crimes de perigo concreto e de perigo abstrato. Explicou que os primeiros são consumados com a exposição do bem jurídico tutelado ao perigo, porém a situação de perigo deve estar concretamente demonstrada, como no exemplo do artigo 308, participar de corrida, disputa ou competição automobilística em via pública, não autorizada por autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. E esclareceu que no crime de perigo abstrato a situação de perigo é presumida pela lei e não admite contraprova. Ele ressaltou que não adianta fazer prova de que a situação não expôs ninguém a perigo concreto, pois isso pouco importa. E citou como exemplo a embriaguez ao volante.

Jamil Alves salientou que a ação penal nos crimes de trânsito, em regra, é publica incondicionada, com exceção do crime de lesão corporal culposa, que exige representação da parte. Explanou sobre os tipos penais e as peculiaridades das sanções penais dispostas no CTB. Analisou também os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor; lesão corporal culposa; omissão de socorro; embriaguez ao volante; tráfego em excesso de velocidade para a via, de maneira incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano; e o crime de afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil; entre outros.

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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