Direito de arrependimento no CDC é tema de palestra na EPM

No dia 19 de julho, o advogado e professor Winston Neil Bezerra de Alencar ministrou a palestra “O direito de arrependimento no CDC” no 1º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito do Consumidor. O evento teve a participação dos juízes Alexandre David Malfatti, coordenador do curso e responsável pela área de Direito do Consumidor da EPM, e Márcia Helena Bosch, professora assistente do curso. 

A aula fez parte da programação do módulo "Responsabilidade Civil no CDC”, que é oferecido, também, na modalidade a distância, para magistrados dos Estados de São Paulo, Acre, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, tendo validade para o fim de promoção por merecimento. 

Em sua exposição, Winston Neil Bezerra de Alencar discorreu sobre o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor desistir de compras ou serviços contratados fora do estabelecimento comercial, por meio da venda de “porta a porta”; da contratação por telefone ou internet ou da venda em eventos promovidos pelo fornecedor (time-sharing). Ele explicou que o direito de arrependimento deve ser exercido em 7 dias (a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou início da prestação do serviço).

O palestrante ressaltou que o direito de arrependimento pode ser exercido por qualquer meio de prova permitida no Direito, citando, como exemplos, carta registrada, e-mail, ou, até mesmo, mensagens via celular. “Quando o fornecedor se lança no mercado de consumo, assume o risco de aceitar o pedido de desistência do consumidor”, afirmou.

Acrescentou, ainda, que o consumidor pode exercê-lo em seu domicílio, mesmo havendo comprado o produto em outra localidade: “O grande problema, para isso, é que as lojas não fazem constar, em seus sites, o endereço físico para receberem as comunicações e, por incrível que pareça, o telefone que é utilizado, com facilidade, para se efetuar a compra, muitas vezes, não funciona para se fazer uma reclamação ou solicitar o direito de arrependimento”, observou, ponderando que essa conduta incorre em crime contra a relação de consumo, de acordo com o artigo 72 do CDC. 

Nesse contexto, lembrou os 20 anos de existência do CDC e chamou a atenção para a necessidade da colaboração do consumidor para a melhoria das relações de consumo, respeitando a boa-fé nos contratos e levando seus problemas ao conhecimento dos órgãos de defesa do consumidor. “Na relação de consumo, somos todos vítimas, porque, ao adquirir um serviço ou produto, há um risco inerente de que haja um defeito ou vício. A questão é que há a vítima imediata, que sofre o dano e há aquele que está exposto a sofrer esse dano. Daí a importância do princípio da solidariedade constitucional, segundo o qual, todos nós temos o dever social”, concluiu.


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