EPM inicia o curso ‘Aspectos palpitantes de Direito do Transporte’

Marco Fábio Morsello e Henrique Paiva foram os expositores.

Com debates sobre o tema “Novos paradigmas dos contratos de transporte à luz do caso fortuito e força maior”, teve início ontem (9) o curso Aspectos palpitantes de Direito do Transporte da EPM com exposições dos juízes Marco Fábio Morsello, coordenador do curso, e Henrique Dada Paiva.

Ao abrir os trabalhos, o diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes, e o trabalho dos coordenadores e destacou a importância da temática do curso. “É uma satisfação a Escola oferecer essa oportunidade a todos que têm interesse pelo tema. O número de demandas nesse assunto tem sido crescente e exige de nós muita reflexão e estudo”, ressaltou. 

O desembargador Renato Rangel Desinano, conselheiro da EPM e coordenador do curso, agradeceu o apoio da direção e dos funcionários da Escola e ressaltou a satisfação por participar da concepção do curso com o juiz Marco Fábio Morsello. 

Iniciando as exposições, Marco Fábio Morsello lembrou que as questões relacionadas ao tema não têm soluções absolutas e adiantou que traria reflexões de sua tese de livre-docência sobre o tema e a visão proporcionada pela prática. “O que hoje é caso fortuito e força maior no passado poderia não ser e no futuro poderá não ser. Usamos o adjetivo ‘palpitante’ porque até hoje o tema suscita tanta controvérsia que não se chega a um denominador comum”, ressaltou. Ele explanou sobre a evolução do entendimento, da definição, alcance e efeitos jurídicos da aplicação do caso fortuito e força maior, primariamente ligados à inevitabilidade dos fenômenos climatológicos. 

O expositor recordou que na mitologia grega e romana os fatos eram sempre atrelados à vontade dos deuses. E esclareceu que o entendimento e os efeitos jurídicos que interferem na responsabilidade pelos danos ocasionados evoluíram com o desenvolvimento das tecnologias e continuarão a evoluir na mesma proporção que o estado da técnica. “Os padrões para definir força maior começaram a mudar ao não se exigir apenas a inevitabilidade. O estado da técnica permite efetivamente a controlabilidade e a tomada de medidas preventivas que podem tornar superáveis esses fatos. Isso tem grande repercussão no âmbito dos transportes”, frisou. Discorreu também sobre riscos, força maior intrínseca e extrínseca, irresistibilidade, impossibilidade, responsabilidade no transporte de pessoas e coisas, teoria da probabilidade substancial e necessidade de conduta proativa da vítima para não agravar a própria situação. 

Na sequência, Henrique Paiva analisou a jurisprudência à luz da doutrina, apresentando diversos casos do cotidiano forense. “Temos situações novas que ainda não possuem resposta consolidada pela jurisprudência e pela doutrina. É preciso fazer um paralelo à altura dos ensinamentos já colocados”, salientou. E analisou questões relacionadas à atribuição de responsabilidade e assunção do risco por uma ou outra parte nos contratos de transportes aéreo, terrestre e marítimo, conforme o entendimento do alcance e aplicação do caso fortuito e força maior. 

Ele explicou que normalmente são quatro os deveres impostos aos transportadores: prestar informação qualificada e completa, realizar a prestação a contento (o transporte em si), prestar assistência (alimentação, comunicação e hospedagem, quando for o caso) e compensação (indenização), a depender do caso concreto. “São quatro pontos fundamentais que nos dão uma baliza para verificar quais os deveres que normalmente estão presentes nos transportes. A partir daí, analisa-se em cada situação e com estudo de casos o que é exigível naquela situação”, ressaltou. 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


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