Curso de Direito Público tem aula sobre o princípio da supremacia do interesse público no contexto do Direito Administrativo
Ricardo Marcondes Martins foi o expositor.
O tema “Supremacia do interesse público no contexto do Direito Administrativo” foi debatido na aula de segunda-feira (8) do 11º Curso de especialização em Direito Público da EPM, com exposição do procurador do Município Ricardo Marcondes Martins.
Ricardo Martins explanou sobre a conceituação dos princípios em geral e sobre o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, discutindo as controvérsias que o princípio envolve. Ele salientou que princípios são elementos aglutinadores, racionalizantes, alicerces que deixam o todo coerente e que fazem com que o ordenamento jurídico seja um sistema normativo e não uma mera reunião de normas. Acrescentou que há dois tipos de normas, as regras e os princípios. E esclareceu que as regras são determinações no âmbito das circunstâncias fáticas e jurídicas, tendo em vista as demais normas do sistema, e são aplicadas por subsunção. Por sua vez, os princípios são mandados de otimização diante das circunstâncias fáticas e jurídicas, aplicados por ponderação, diante das peculiaridades do caso concreto, levando em conta o embate com outros valores jurídicos e as circunstâncias fáticas. “Os princípios estão no plano deôntico, dizem respeito ao que é devido ou não e realizam-se na maior medida possível”, frisou.
O professor explicou que os princípios têm diferentes pesos. E ressaltou que no plano abstrato os princípios relativos aos bens coletivos têm mais peso do que aqueles relativos aos direitos subjetivos. Ele esclareceu que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio formal que tem o papel de dar um peso abstrato a mais sobre os princípios relativos a bens coletivos e tem o efeito jurídico de atribuir um peso abstrato a mais aos princípios relativos a bens coletivos ou interesses gerais. “Esse princípio atua antes da ponderação ser realizada, ele atua no processo de ponderação”, explicou.
Ele observou que esse peso abstrato a mais nem sempre faz com que os princípios relativos a bens coletivos prevaleçam. “O peso abstrato precisa ser confirmado em concreto. E é perfeitamente possível que em concreto o peso do outro princípio seja tal que ele prevaleça sobre esse, inclusive com peso abstrato maior”, esclareceu. Citou como exemplo o princípio da persecução penal em que o princípio relativo ao direito subjetivo à manutenção da integridade física das pessoas prevalece sobre o princípio da persecução da lei penal, inclusive com peso abstrato a mais em relação os direitos subjetivos.
O palestrante destacou que o resultado da ponderação pode ser a concretização de um princípio relativo a bem coletivo ou a direito subjetivo ou a concretização dos dois de forma harmonizada. “Uma vez definido o resultado da ponderação incidirá a regra da supremacia do interesse público sobre o privado. O resultado da ponderação é o interesse público a ser perseguido pela administração pública. Sobre esse resultado incidirá a regra da supremacia, estabelecendo uma relação geral de sujeição com o administrado, prerrogativas e restrições para a administração, que terá o dever de concretizar, de buscar esse resultado. Ou seja, o princípio formal atua antes de chegar ao resultado da ponderação sobre os princípios relativos a bens coletivos dando a eles um peso a mais. E a regra atua sobre o resultado da ponderação, sobre o interesse público já definido em concreto, estabelecendo restrições, prerrogativas e uma posição de supremacia do interesse público sobre o privado”, ressaltou.
Ricardo Martins destacou que uma das grandes razões de ser do Direito Administrativo é proteger o interesse do povo contra o mal exercício funcional. “O Direito não deixa o povo em uma situação de risco, porque os agentes estatais podem não ser santos. Há uma série de restrições que se impõem a quem exerce a função estatal e esses princípios são obstáculos ao mal exercício funcional que o legislador não pode afastar sem violar a Constituição Federal. A indisponibilidade e a supremacia do interesse público sobre o privado são as bases do regime de Direito Público. Portanto, é uma conclusão lógica que a administração pública, ainda que utilize algumas normas de Direito Privado, será sempre regida por um regime que tem por base a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade e não por um regime que tem por base a autonomia da vontade”, concluiu.
O evento teve a participação do desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador do curso; e do juiz Marcos de Lima Porta, coordenador adjunto do curso, entre outros magistrados, servidores e alunos.
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