Desafios do Direito Contratual em tempos de pandemia são debatidos em curso da EPM e IBDCont

Aula inaugural foi ministrada por Rodrigo Xavier Leonardo.
 
Teve início ontem (22) o curso Direito Contratual – desafios atuais, em tempos de pandemia, promovido pela EPM e pelo Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont), com exposição do professor Rodrigo Xavier Leonardo sobre o tema “Revisão judicial dos contratos e pandemia”.

Na abertura dos trabalhos, o desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, conselheiro da EPM, representando o diretor da Escola, agradeceu a participação de todos, em especial do palestrante, e cumprimentou os coordenadores, desembargador Enio Santarelli Zuliani e juiz Alexandre David Malfatti, pela organização do curso e escolha dos temas. “São temas muito atuais e oportunos, que certamente darão uma grande contribuição para todos que nos assistem”, frisou.

Rodrigo Xavier Leonardo recordou inicialmente que em abril de 2019 a comunidade jurídica foi surpreendida pela Medida Provisória 881 (Liberdade Econômica), ponderando que ela trazia a mais sensível mudança no Código Civil desde a sua entrada em vigor, em 2003, com destaque para as alterações nos institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da revisão dos contratos, com diminuição das possibilidades de modificação do contrato. “Seria impossível imaginar que vindo a lume a lei que tratava da liberdade contratual, a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), já em 2020 seríamos colhidos por um evento histórico único como a pandemia da covid-19”, observou, lembrando também a edição da Lei nº 14.010/20, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório durante o período de pandemia. 

Na sequência, destacou cinco pressupostos para a análise do tema, sendo o primeiro que o termo revisão contratual usualmente é usado de maneira ambígua no Direito. “Interpreta-se por revisão o mesmo que alteração, por força de decisão judicial ou arbitral, alteração heterônoma, porque não parte da autonomia dos contratantes. Essa identidade não é tecnicamente correta porque o ordenamento jurídico traz diversos mecanismos por meio dos quais há alteração do conteúdo do contrato e das relações jurídicas contratuais que não se inserem tecnicamente no sentido estrito do termo revisão”, explicou.

Ressaltou também que é perigoso mudar substancialmente as regras sobre crise no meio de uma crise. “As discussões sobre as teorias revisionais deveriam ter menor importância no momento da pandemia do que a avaliação do modelo dogmático positivo do Direito brasileiro. O Direito das Obrigações brasileiro tem características únicas, porque foi haurido em experiências de crise”, enfatizou, recordando os períodos de alta inflação no país. 

Outro pressuposto apontado foi que no Direito brasileiro, em termos de revisão contratual, não se pode falar com uma unicidade de disciplina, porque não há só uma regra revisional, mas modelos normativos sobre revisão. “Parecem-me equivocados os raciocínios dos chamados ‘diálogos’, segundo os quais se tenta construir a solução para o caso concreto com o melhor dos vários mundos, como se toda a solução exigisse uma reconstrução da premissa maior do raciocínio jurídico”, ponderou, lembrando que no caso da revisão contratual há pelo menos três diplomas, além da Lei nº 14.010/20, com regras revisionais muito diferentes entre si: o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Locações. “Não me parece correto saltar de uma para a outra como se estivéssemos tratando do mesmo assunto”, frisou.

O palestrante mencionou como quarto postulado a necessidade de se retomar a distinção entre o Direito Público e o Direito Privado, ponderando que “a lógica da revisão contratual no Direito Privado não se confunde com o Direito positivo nem com a experiência haurida do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos”.

O último postulado citado diz respeito à duração das alterações efetuadas pela Lei nº 14.010/20. “Para a maior parte das regras estabeleceu-se um termo inicial e um termo final para a sua vigência, para que a intervenção fosse em um regime jurídico transitório no tempo que se imaginava necessário, mas em matéria contratual tínhamos a ideia de que não seria possível colocar uma data inicial e uma data final, necessitando de regras com um âmbito mais alargado, enquanto presentes os efeitos da pandemia”, esclareceu Rodrigo Xavier Leonardo, lembrando que um problema que ocorresse em um contrato eventualmente eclodiria meses depois.

MA (texto) / Reprodução (imagens)


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