Ação monitória e prestação de contas são estudadas no curso de Direito Processual Civil

José Maria Câmara Júnior foi o expositor.

A aula de segunda-feira (29) do 10° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM foi dedicada ao tema “Procedimentos especiais: ação monitória e prestação de contas”, com exposição do desembargador José Maria Câmara Júnior, coordenador do curso e diretor da EPM eleito para o biênio 2022/2023.

José Maria Câmara Júnior explanou sobre a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência no âmbito da ação monitória ao interpretar a norma processual. Ele salientou que a reintrodução no ordenamento jurídico da ação monitória representou para o sistema processual uma verdadeira ruptura com o modelo tradicional de divisão em ação de conhecimento e de execução. Ele discorreu sobre a interpretação da jurisprudência e da doutrina a respeito de questões como o cabimento da reconvenção em demanda monitória, das intervenções de terceiro e da demanda monitória em face da Fazenda Pública e o efeito a ser atribuído ao recurso que impugna a sentença que rejeita os embargos ao mandado monitório. E explicou as normas processuais dispostas nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. 

Ele esclareceu que a demanda monitória é tratada como um mecanismo de tutela diferenciada, com natureza jurídica diversa. “A minha conclusão é que não aproveitamos a oportunidade de trabalhar com essa ferramenta para dela extrair o melhor proveito. Como instrumento de ruptura com aquele modelo tradicional de processo civil dividido em processo de conhecimento e de execução, ela é identificada por sua especificidade de lide e de objeto ou de finalidade. Quando se imagina a monitória à luz do modelo utilizado em alguns países europeus, se a ideia foi transportar a injunção do modelo europeu, eu tenho certeza de que não conseguimos apresentar melhor interpretação. O nosso código falou pouco e deixou espaço para interpretarmos”, salientou. 

O palestrante ressaltou que a lide na demanda monitória não está em um conflito de interesses jurídicos qualificado pela resistência. “Por se exigir uma evidência de uma prova escrita consistente, quanto à certeza da exigibilidade da obrigação, retirando apenas a eficácia executiva, me parece claro que, na medida em que o Direito Processo Civil estabelece esse pressuposto da prova escrita qualificada para a monitória, que trabalhamos com uma lide em que o conflito de interesses é qualificado por uma pretensão não satisfeita”, explicou. E acrescentou que a monitória serve como instrumento de tutela diferenciada que permite promover um caminho abreviado para a satisfação do direito. “A atividade cognitiva na ação monitória será exigida segundo o evento defesa. Então, a sorte da ação monitória depende do comportamento do réu”, observou. 

José Maria Câmara Júnior discorreu também sobre as perspectivas históricas acerca do entendimento da natureza jurídica da ação monitória e explicou que a melhor teoria é a que diz que a monitória tem natureza híbrida, que se situa em um ponto de confluência entre o processo de conhecimento e o processo de execução, conforme doutrinas de Cândido Rangel Dinamarco, Antônio Carlos Marcato e Humberto Theodoro Júnior. Na sequência, explanou sobre a ação de prestação de contas e suas especificidades.

Também participaram da aula a desembargadora Rosangela Maria Telles, professora assistente do curso; e os juízes Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto do curso; Cinara Palhares, Daniela Almeida Prado Ninno e Silvana Malandrino Mollo, professores assistentes, entre outros magistrados e alunos.

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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