Direito à vida é debatido no encontro de encerramento do Núcleo de Estudos em Direito Constitucional
Ministro Carlos Ayres Britto foi o expositor.
Com um debate sobre o tema “Direito fundamental à vida em sentido biológico e em sentido biográfico”, foi concluída no último dia 9 a sexta edição do Núcleo de Estudos em Direito Constitucional da EPM, com exposição do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto. O evento teve a participação dos desembargadores Luis Francisco Aguilar Cortez, diretor da EPM; e José Maria Câmara Júnior, diretor da EPM eleito para o biênio 2022/2023; e dos juízes Renato Siqueira De Pretto e Richard Pae Kim, coordenadores do núcleo; e Wagner Roby Gídaro, integrante do núcleo, entre outros magistrados e servidores.
Na abertura dos trabalhos, Luis Francisco Aguilar Cortez agradeceu a participação de todos, em especial do palestrante, e o trabalho dos coordenadores, ressaltando a importância da feliz escolha de temas e expositores para o sucesso do Núcleo.
Carlos Ayres Britto ressaltou inicialmente que a vida em sentido biológico, que define um ser capaz de direitos e obrigações, sobretudo para os atos da vida civil e da vida cívica, é um fenômeno pós-parto e não intrauterino. Sobre o sentido biográfico do direito à vida, ponderou: “se é necessário cercar de direitos e garantias fundamentais o ser humano enquanto gente, é preciso dar o salto evolutivo, no sentido de proteger o ser humano enquanto agente, enquanto protagonista de ações, condutas e atividades, circulando entre os seus semelhantes. E aí está a dimensão biográfica”.
Ele enfatizou que os princípios da Constituição Federal brasileira veiculadores de ideais de vida civilizada se conectam, elucidando que os princípios estão para o Direito assim como os valores estão para a Filosofia. Salientou que cada um desses princípios tem uma estrutura identitária, seu conceito próprio, mas ganham em robustez quando conectados a outros princípios. “Nossa Constituição assim o faz invariavelmente. É essa interpretação casada que nos habilita a saltar da simples biologia para a biografia de cada um de nós”, frisou.
Carlos Ayres Britto lembrou que a Constituição não apenas é materialmente expandida, mas copiosamente feita de princípios, com muitos enunciados normativos: “ela foi promulgada com 245 dispositivos na parte permanente e 70 dispositivos na parte transitória – a mais robusta de todas as nossas constituições. É ricamente principiológica”.
Ele destacou os cinco princípios do caput do artigo 37: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Lembrou que a legalidade é o primeiro dos princípios e que a administração pública somente pode adentrar no universo da personalidade e das ações dos cidadãos se lastreada em lei. “Ninguém será obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”, recordou, citando o artigo 5º, inciso II, para mostrar como os conceitos se conectam na Constituição.
LS (texto) / Reprodução (imagem)