Alternância de residência na guarda compartilhada é discutida na EPM
Francisco Loureiro e Daniela Morsello expuseram o tema.
Foi realizada ontem (22) a palestra “A alternância de residência na guarda compartilhada” no evento de Apresentação da Coordenadoria da área de Direito de Família da EPM. As exposições foram proferidas pelo desembargador Francisco Eduardo Loureiro e pela juíza Daniela Cilento Morsello.
A mesa de trabalhos teve a participação da juíza Camila de Jesus Mello Gonçalves, conselheira da Escola, que agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes, e parabenizou os coordenadores do evento, o desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro e o juiz Augusto Drummond Lepage, também presente na mesa.
Daniela Morsello iniciou as exposições salientando que a questão da dupla residência, no tema da guarda compartilhada, está entre as mais debatidas atualmente. Ela recordou que a Lei nº 11.698/2008 introduziu o modelo legal da guarda compartilhada e a Lei nº 13.058/2014 impôs a sua obrigatoriedade quando não houver acordo entre a mãe e o pai. Ela explicou que no ordenamento jurídico brasileiro, diferente do italiano, francês e americano, a situação conjugal dos pais nunca interferiu no exercício do poder familiar. Entretanto, na prática em geral se verificava o esvaziamento do poder familiar do genitor não detentor da guarda, pois este se limitava ao direito de supervisionar o interesse do filho e ao regime de visitas quinzenais nos finais de semana. Ela destacou que na nova sistemática deve haver divisão equilibrada da convivência dos filhos com os genitores, de maneira a permitir participação efetiva e formação de vínculos afetivos. E ponderou que o termo visita deve ser abandonado porque se trata de convivência. “O filho não é visita, ele convive com o pai e com a mãe”, ressaltou.
Francisco Loureiro esclareceu que na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (Código Civil, artigo 1.583, parágrafo 3º) e a contrario sensu, quando os pais moram em cidades próximas ou na mesma cidade, a princípio pode e deve haver alternância de residências. “A alternância de residências deve ser a regra e não a exceção”, salientou. E ressaltou que não se pode confundir residência alternada com guarda alternada. Explicou que na residência alternada a guarda é compartilhada, ambos os pais educam, acompanham o dia a dia e todas as decisões relevantes da vida da criança devem ser tomadas conjuntamente. Já na guarda alternada há residências sucessivas, com guardas unilaterais, de tal modo que na semana que a criança está com um dos genitores só ele dirige a educação do filho. Ele ressaltou que as guardas alternadas com residências alternadas são prejudiciais às crianças. “Não tem sentido que a direção da educação seja exclusiva do pai durante uma semana e da mãe durante a outra semana. Entretanto, isso não tem relação com a guarda compartilhada com residências alternadas, que é benéfica. São coisas diferentes e é isso que o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado nos acórdãos”, concluiu.
O encontro teve a presença do diretor da EPM, desembargador José Maria Câmara Júnior; dos juízes Domingos de Siqueira Frascino e Luciana Caprioli Paiotti e da promotora de Justiça Maria Eugenia Vieira de Morais, entre outros magistrados, advogados, servidores e outros profissionais que participaram presencialmente e a distância.
RF (texto) / RF e MA (fotos)