EPM retoma ‘Encontros de Direito Público’ com debate sobre responsabilidade civil do Estado
Alexandre Guerra foi o expositor.
Na quarta-feira (22) foi realizado novo debate dos Encontros de Direito Público da EPM, com exposição do juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra sobre o tema “Responsabilidade civil do Estado” e mediação do juiz Luis Manuel Fonseca Pires, 3º vice-coordenador do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública (Cajufa) e do evento. A gravação do encontro pode ser acessada no canal da EPM no YouTube.
Alexandre Guerra refletiu que historicamente a maior preocupação em relação à responsabilidade civil estava na conduta do réu e a reparação civil tinha como foco a punição de condutas que desviassem do estabelecido pela ordem jurídica, por dolo ou por outras razões, como imprudência, negligência ou interesse.
Ele observou que isso ainda ocorre no sistema de Common Law, mas há uma tendência mundial de centralizar a responsabilidade civil na vítima, fazendo com que a indenização signifique concretamente o que ela significa em abstrato: fazer com que a vítima e o seu patrimônio, na medida do possível e na maior extensão possível voltem a ser aquilo que eram antes do dano ser causado. “Isso facilita muito a nossa compreensão da responsabilidade civil do Estado, porque há uma série de situações em que não é possível identificar com nitidez onde reside o dolo, a culpa ou a própria ilicitude do comportamento do agente”, ressaltou.
Ele recordou que a Constituição Federal enumera no artigo 5º, inciso LXXV, as hipóteses em que cabe indenização por parte do Estado, mas enfatizou que o seu fundamento é encontrado no artigo 37, parágrafo 6º (“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).
Em seguida, abordou a questão da dispensabilidade do elemento culpa para fixar-se o dever de indenizar. “Embora partamos da teoria do risco administrativo como forma de teoria do risco pressuposto, com a responsabilidade independente de culpa por expressa determinação do legislador constitucional, ocorre que o legislador constitucional assim não faz em momento nenhum. O que se construiu foi a partir de uma hermenêutica da parte final do parágrafo 6º do artigo 37”, esclareceu.
Nesse sentido, frisou a necessidade de permanente reflexão e afirmação da importância da doutrina e da jurisprudência manterem uma construção jurídica no sentido da adoção da teoria do risco administrativo, quando se fala sobre responsabilidade civil do Estado.
O expositor também discutiu a indagação da existência de responsabilidade civil do Estado apenas por atos ilícitos de seus agentes no cumprimento da função pública. “Houve uma migração do foco da responsabilidade civil, especialmente nos últimos anos, do ato ilícito do ofensor para o dano injusto à vítima. O que importa para a responsabilidade civil é que o dano seja injusto. O exemplo mais eloquente que temos de responsabilidade civil por atos lícitos vem do próprio Direito Administrativo: a desapropriação. Sendo fruto de um decreto expropriatório, o Estado age no exercício de sua função pública, mas ainda assim precisa indenizar, pois o dano causado é injusto em consideração aos interesses da coletividade. Não haveria justiça em privar alguém de seu bem em nome da coletividade sem que houvesse uma contraprestação”.
Também participaram do evento os juízes Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro e Antônio Augusto Galvão de França, coordenadora e 2º vice-coordenador do Cajufa, também coordenadores dos encontros, entre outros magistrados, servidores e outros profissionais.
LS (texto) / Reprodução (imagem)