Prisão temporária na visão do STF e Lei de Interceptação Telefônica são discutidas em curso da EPM

Palestraram Jayme Walmer de Freitas e Aristoteles Sampaio.

 

A EPM realizou no último dia 4 o curso on-line Reflexões sobre a prisão temporária na visão do STF e sobre as inovações na Lei de Interceptação Telefônica, com exposições dos juízes Jayme Walmer de Freitas e Aristoteles de Alencar Sampaio

 

A abertura dos trabalhos foi realizada pelo desembargador Hermann Herschander, coordenador do curso, que agradeceu a presença de todos, em especial dos palestrantes, e o trabalho do juiz Gláucio Roberto Brittes Araújo, também coordenador do evento, e ressaltou a importância e a atualidade dos temas em discussão.

 

Iniciando as exposições, Jayme Walmer de Freitas discorreu sobre o tema “Prisão temporária e as diretrizes do STF”. Ele recordou que no Brasil a prisão temporária foi criada por uma medida provisória (MP nº 111/89), o que constitui exceção para um tema tão relevante. Lembrou também que posteriormente a MP foi convertida em Lei nº 7.960/89. E observou que a Emenda Constitucional 32/01 vedou a edição de medidas provisórias sobre Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil.

 

O palestrante elucidou que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prisão temporária foi provocado por duas ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei nº 7.960/89. Quanto aos novos critérios, salientou que a decisão que decretar a prisão temporária deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos. Destacou também o princípio da proporcionalidade, segundo o qual devem ser consideradas a necessidade e a adequação em vista da gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do representado. Outro requisito apontado foi a excepcionalidade, que preconiza que a prisão deve ocorrer apenas se não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

 

Em seguida, Aristoteles de Alencar Sampaio discorreu sobre o tema “Inovações na interceptação telefônica”. Ele recordou que quando foi promulgada a Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) regulamentava o inciso XII, parte final, do artigo 5° da Constituição Federal. Após a edição da nº Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) ela passou a abranger também a captação ambiental. O expositor ressaltou que a lei não abrange a quebra do sigilo telefônico e de dados, apenas a interceptação.

 

Dentre as mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/19, Aristoteles Alencar citou a exigência de que a atividade criminal seja permanente, habitual ou continuada para a renovação da captação ambiental. Esclareceu ainda que o artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96 (incluído pela Lei nº 13.964/19) refere-se à captação-interceptação e à escuta, não abrangendo a captação-gravação. O palestrante recordou a teoria dos círculos para observar que em locais públicos ou abertos ao público, como shoppings, restaurantes, ruas e praças, em princípio, é lícita a interceptação e a escuta ambiental sem ordem judicial. Em relação à subsidiariedade, explicou que poderá ser autorizada a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes.

 

LS (texto) / Reprodução (imagem)


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