EPM inicia o curso ‘Temas atuais de Direito de Família’

Aula inaugural foi ministrada por José Fernando Simão.

 

Com um debate sobre o tema “Questões (ainda) polêmicas do Direito das Sucessões”, teve início na segunda-feira (8) o curso on-line Temas atuais de Direito de Família da EPM, com exposição do professor José Fernando Simão.

 

A abertura dos trabalhos foi realizada pelo diretor da EPM, desembargador José Maria Câmara Júnior, que agradeceu a participação de todos e o trabalho dos coordenadores do curso, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro e juiz Augusto Drummond Lepage, salientando o interesse despertado pelo curso, com 989 inscritos. Destacou também o compromisso da direção, do Conselho Consultivo e de Programas e das 34 coordenadorias de área da Escola com a pluralidade, modernização e a participação coletiva.

 

José Fernando Simão recordou inicialmente que, de acordo com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (analisada no Tema 809), é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil de 2002, devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento quanto de união estável o regime elencado no artigo 1.829. Acrescentou que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

 

A respeito da hipótese de o companheiro ser considerado herdeiro necessário, elucidou que a doutrina majoritariamente entende que sim, mas o STF não contemplou esse questionamento no Tema 809. Ele lembrou que foi interposto embargo de declaração ao acórdão do STF para esclarecer se o companheiro é herdeiro necessário. No entanto, recordou que a Corte definiu que a repercussão geral reconhecida diz respeito apenas à aplicabilidade do artigo 1.829 do Código Civil às uniões estáveis. “Não há omissão a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos a tais casos”, esclareceu.

 

José Fernando Simão também discorreu sobre as três situações em que o cônjuge não divide a herança com os descendentes. A primeira envolve os regimes de comunhão universal, pois nesse caso o cônjuge já possui direito à meação. Citou também a comunhão parcial sem bens particulares, observando que “se os bens são comuns, já há meação, portanto não existe concorrência”. A última hipótese é a separação obrigatória. “Em sua gênese, o Código Civil entende que se o regime é de separação obrigatória, não é gerada comunhão em vida. Logo, por imperativo legal, não haverá concorrência pós-morte”, explicou.

 

LS (texto e arte)


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