Prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes são discutidos na EPM

Lei Henry Borel foi debatida em curso.

 

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoveu hoje (30) o curso Reflexões sobre a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/22), que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar. O curso teve mais de 600 inscritos nas modalidades presencial e on-line.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pela desembargadora Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti, conselheira da EPM, representando o diretor da Escola, que agradeceu a participação de todos, em especial das palestrantes, e o trabalho dos coordenadores do evento e da área de Direito Processual Penal da EPM, desembargador Hermann Herschander e juiz Gláucio Roberto Brittes de Araújo. “Estamos tratando de vítimas que são indivíduos em formação biopsicossocial e por isso demandam proteção especial”, ressaltou.

 

Iniciando as exposições, a professora Carolina Alves de Souza Lima explanou sobre aspectos históricos e atuais da proteção da criança e do adolescente à luz da vitimologia e dos tratados internacionais de direitos humanos, apresentando um panorama da evolução social e legislativa nos âmbitos nacional e internacional, desde a Idade Média, quando crianças com cerca de sete anos eram tratadas como adultos, ao desenvolvimento do “sentimento de infância” ao longo da Idade Moderna e Contemporânea e o entendimento da criança como sujeito de direitos que deve ser protegida pela sociedade. Ela também esclareceu que no âmbito da legislação internacional o termo criança engloba indivíduos com menos de 18 anos.

 

A juíza Elaine Cristina Monteiro Cavalcante explanou sobre as especificidades da Lei Henry Borel e sua correlação com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, com ênfase nos aspectos processuais protetivos e outras leis. Ela explicou como identificar a legislação aplicável, incluindo a Lei nº 13.431/17, que instituiu a escuta especializada e o depoimento especial, entre outras garantias. Ela ressaltou que o microssistema de proteção previsto na lei Maria da Penha foi incorporado pela Lei Henry Borel, de maneira a constituir também uma política criminal de eficiência na proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.

 

Por fim, a juíza Maria Domitila Prado Manssur, coordenadora da Coordenadoria de Violência Doméstica, Familiar e de Gênero da EPM, discorreu sobre as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Henry Borel e as alterações legislativas penais e relacionadas à execução criminal. Ela salientou o princípio da proteção integral, esclarecendo que a Lei Henry Borel consiste em um sistema global de garantias às pessoas vulneráveis pela idade, submetidas a violência, abandono ou negligência. “Os efeitos da violência psicológica na criança que presencia atos de violência doméstica e familiar contra a mãe equivalem àqueles causados por uma guerra”, ressaltou.

 

Ela frisou o prejuízo causado pela subnotificação, que enseja continuidade dos crimes e resultados fatais e acrescentou que, como a Lei Maria da Penha, a Lei Henry Borel tipifica não só condutas penais, mas condutas civis daqueles que têm obrigação de zelar pelos interesses das crianças e adolescentes e responsabilidade no enfrentamento a todo tipo de violência. “Não sabemos o número exato de crimes contra crianças e adolescentes que acontecem nas residências, escolas e outros lugares onde podem ser vítimas, como perua escolar, buffet de festa e aulas de natação. Por isso a necessária e premente atenção da família, da sociedade e do Estado”, concluiu.

 

RF (texto) / MB (fotos)

 


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