Processo penal de emergência, flexibilização de garantias perante o terrorismo e crime organizado são estudados no curso de Direito Processual Penal
Antonio Carlos da Ponte foi o expositor.
Processo Penal de emergência, flexibilização de garantias perante o terrorismo e o crime organizado e garantismo foram analisados na aula de quinta-feira (9) do 11º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM, realizado simultaneamente na capital e em São José do Rio Preto. A aula foi ministrada pelo procurador de Justiça Antonio Carlos da Ponte e teve a participação do juiz Gláucio Roberto Brittes de Araujo, coordenador do curso e da área de Direito Processual Penal da EPM.
Antonio Carlos da Ponte salientou que quando se fala em processo penal de emergência e flexibilização de garantias e se faz uma avaliação, em especial do terrorismo e do crime organizado, é preciso contextualizar o porquê da existência desse processo penal de emergência e verificar a sua necessidade num Estado social e democrático de Direito, se é razoável se falar em flexibilização de garantias e quais os limites dessa flexibilização.
O professor explicou que não é nova a ideia do processo penal de emergência e que o Direito Penal sempre trabalhou com essa concepção vinculada ao risco. Ele recordou que quando os romanos procediam ao julgamento dos cristãos nos primeiros três séculos da era cristã, o que era colocado era a necessidade de uma resposta pronta e eficaz e por vezes sem observância de alguns preceitos próprios do Direito Romano, que ainda são verificados no Direito Penal e Processual Penal da atualidade. E acrescentou que, do mesmo modo, quando houve a inquisição e a perseguição ao povo judeu e cigano estava-se trabalhando com a ideia do processo penal de emergência.
O palestrante salientou que a ideia de emergência precisa ser depurada porque para que ela seja cobrada, deve estar atrelada a algo fundamental naquilo que se intitula Estado social e democrático de Direito. Ele ressaltou que a fundamentação constitucional é importante, mas não tanto quanto a sua vinculação a uma pauta de direitos humanos. “A função do Direito Penal é a construção de política criminal”, ressaltou.
Antonio Carlos da Ponte observou que o combate à intolerância é um grande desafio, daí a necessidade de um tipo penal aberto, que depende de complementação, de interpretação por parte do aplicador da lei. “Esse é um mandado de criminalização muito importante, que ainda não está integralmente atendido no Brasil. O outro mandado de criminalização está no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, quando fala nos crimes hediondos, na tortura, no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e no terrorismo”, frisou. E enfatizou que esses mandados de criminalização estão vinculados a uma ideia diretamente relacionada aos pressupostos de um Estado social e democrático de Direito.
RF (texto) / Reprodução (imagem)