Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF retoma as atividades
Eduardo Barreto Cezar foi o expositor convidado.
Com uma exposição sobre o tema “Jurisprudência do STF envolvendo o habeas corpus”, teve início a quarta edição do Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF da EPM, sob a coordenação do desembargador Décio Luiz José Rodrigues e do juiz Walter Godoy dos Santos Júnior. O tema foi apresentado pelo analista judiciário Eduardo Barreto Cezar, assessor do ministro Ricardo Lewandowski, por meio de palestra previamente gravada, disponibilizada no último dia 24.
Eduardo Barreto Cezar apresentou um panorama histórico sobre a evolução do habeas corpus, desde a sua origem, em 1215, no Direito Inglês, passando pela sua introdução na legislação brasileira, no Código de Processo Criminal de 1832, e pela previsão constitucional já na primeira constituição da República, em 1891. Ele ressaltou que atualmente o habeas corpus está presente em quase todas as legislações do mundo como um importante instrumento contra prisões ilegais e arbitrárias.
O expositor recordou que, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, o habeas corpus preventivo será cabível sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. E citou manifestação do ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto: “o habeas corpus é via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo – lógico – a 'liberdade de locomoção’ do indivíduo, pessoa física. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido por uma ação constitucional. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo”.
Eduardo Barreto Cezar lembrou que o relatório final do Projeto “Panaceia universal ou remédio constitucional? Habeas corpus nos tribunais superiores”, divulgado em 2014 pela Fundação Getúlio Vargas Direito Rio, revelou que em uma amostra de 388 HCs julgados pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça de 2008 a 2012 (5% do total) houve concessão parcial ou total em 8,27% dos casos no STF e de 27,86% no STJ. “A pesquisa também demonstrou que esses percentuais podem superar os 50% quando a ilegalidade decorre de determinados temas como erro de fixação do regime ou erro de dosimetria, que impactam diretamente na execução da pena e em geral atingem mais severamente a população mais vulnerável, que constitui a esmagadora maioria dos encarcerados”, salientou. E acrescentou que em 2019, dos 4.323 HCs impetrados no STF, 807 foram concedidos em parte ou em sua totalidade, o que representou um salto para 18% dos casos.
Em relação à jurisprudência do STF, destacou alguns fatos, como as alterações de posicionamento quanto à admissão do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário. Ele recordou que em agosto 2012 houve uma mudança na orientação do STF no sentido de deixar de aceitar esse tipo de HC, que não tem previsão legal, a partir de voto do ministro Marco Aurélio Mello, que defendia que a Corte passou a admitir o HC substitutivo de recurso ordinário constitucional quando ainda não havia sobrecarga de processos. Eduardo Barreto Cezar lembrou que na ocasião a primeira e a segunda turmas adotaram o posicionamento de que o HC só é cabível desde que o objeto esteja diretamente ligado à liberdade de locomoção do paciente. “Esse cenário foi alterado a partir da apreciação do famoso HC 152.752 do Paraná, imperado por Luiz Inácio Lula da Silva, no qual se discutia a possibilidade do início da execução da pena imposta antes do trânsito em julgado, oportunidade em que o pleno aceitou por maioria ser admissível a impetração ordinária substitutiva do recurso ordinário constitucional”, recordou.
MA (texto) / Reprodução (imagem)