EPM realizará nova edição do Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil
Magistrados podem se inscrever até 22 de maio.
De 25 de maio de 2023 a 8 de agosto de 2024 serão realizadas as reuniões da terceira edição do Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da EPM, com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e a coordenação do desembargador Sérgio Seiji Shimura e do juiz Swarai Cervone de Oliveira.
Os encontros acontecerão on-line (Teams), às quintas-feiras, das 10 às 12 horas. O objetivo é promover a discussão acadêmica destinada à reflexão e produção científica e publicação em periódicos nacionais e estrangeiros de elevada qualificação, a critério dos integrantes do núcleo e da direção da EPM, bem como a produção de obras coletivas e sua divulgação por meio de seminários e debates.
Foram disponibilizadas 50 vagas, exclusivas para magistrados na ativa, sendo 40 destinadas a magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo e dez para magistrados de outros tribunais, indicados pela Enfam.
As inscrições estão abertas até o dia 22 de maio. Os inscritos serão matriculados automaticamente, respeitados o público-alvo e o número de vagas (verificar o recebimento do e-mail de confirmação de matrícula). Mais informações no edital.
Temário das reuniões:
25/5 – Petição inicial, correlação e sentença. Causa de pedir: teoria da substanciação: alcance do iura novit curia. Pedido. Interpretação do pedido à luz do parágrafo 2º do art. 322. Sentença. Aspectos relevantes que gravitam em torno da obediência ao contraditório. A vedação da decisão surpresa. O âmbito de aplicação do art. 10. Fundamento de fato e de direito
22/6 – Tutela provisória. Grau de cognição. Requisitos para concessão. Espécies de tutela provisória. Estabilização. Cumulação dos requisitos para a concessão. Cabimento da tutela de evidência antecedente. Concessão da tutela provisória na sentença de procedência. Concessão inaudita altera parte. Providências sancionatórias. Tutela provisória, execução e efetividade. Tutela provisória cautelar e as hipóteses especificadas do art. 301: como aplicá-las? Existe algum parâmetro previsto no CPC para direcionar e motivar a concessão? Interpreta-se com a mesma estrutura conceitual do CPC/73? A utilização da tutela provisória antecedente como ferramenta para inibir a introdução da demanda e a judicialização da causa.
24/8 – Produção antecipada de provas. Questões procedimentais: defesa, recursos, honorários. O requisito da urgência e sua utilização na fase pré-arbitral. Exibição de documento ou coisa. Zonas de confluência entre uma ou outra ação. Uso predatório do sistema: ações em massa. Como evitar?
21/9 – Pluralidade de sujeitos. Litisconsórcio. Litisconsórcio necessário no polo ativo: existe? Litisconsórcio unitário simples e o regime da coisa julgada. Litisconsórcio, nulidade e ineficácia (art. 115, CPC). Litisconsórcio multitudinário: desmembramento ou extinção quanto aos litisconsortes excluídos? Redistribuição por dependência (prevenção)? Aproveitamento da petição inicial e da taxa judiciária. Atuação de ofício do juízo: limitação e definição do número de partes e de processos a serem formados.
26/10 – A participação de terceiro no processo: assistência. A correta qualificação do assistente litisconsorcial. Coisa julgada e justiça da decisão. Amicus curiae: balizas para a utilidade de sua participação no processo. Como evitar a parcialidade do amicus curiae? Denunciação da lide. Ação e execução per saltum. Regime de honorários e restituição integral do patrimônio do réu/denunciante vencedor na ação principal.
23/11 – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Natureza jurídica do incidente: ação? Procedimento. Em especial: a desconsideração pedida na inicial de execução por título extrajudicial: para que o réu é citado? Distinção entre as hipóteses do CC e do CDC e dever de fundamentação concreta. DPJ e antecipação de tutela: cabe bloqueio cautelar de ofício? DPJ e fraude à execução. DPJ e recuperação judicial.
22/2/24 – Organização e gerenciamento do curso da marcha processual. Providências preliminares. Saneamento do processo. Delimitação das questões de fato e de direito. Estabilidade da decisão saneadora. Preclusão pro judicato. Preclusão para as partes? Recorribilidade da decisão saneadora. Limites sobre as questões de fato e de direito. Vinculação do juízo.
21/3/24 – Novidades sobre a teoria geral da prova. Ônus das partes. Inversão do ônus probatório. Iniciativa do juízo. Destinatário da prova. Prova emprestada. Meios ilícitos de obtenção de prova. Meios de prova. Dinâmica da audiência de instrução e julgamento. Inquietações relacionadas com o cerceamento de defesa, tempestividade do pedido de prova e local da produção do meio probatório.
25/4/2024 – Competência. Regras do CPC/15. Modificações de competência. Conflitos de competência. Execuções individuais e recuperações judiciais. Varas cíveis e varas empresariais. O que é “competência residual”? Arbitragem e os limites de competência/cognição das varas especializadas para decidir. Competência em primeiro e segundo graus: é obrigatório o paralelismo? Competência absoluta e regime de nulidades.
23/5/2024 – Honorários de advogado. A questão da equidade. Honorários em incidentes: desconsideração da personalidade jurídica, impugnação de crédito na falência, impugnação em cumprimento de sentença e exceção de pré–executividade. Revogação do mandato e fixação de honorários. Independência e autonomia dos honorários de sucumbência em relação ao crédito principal. A natureza alimentar.
20/6/2024 – Tutela jurisdicional executiva. Meios executivos. Medidas atípicas. Poderes do juiz na execução. Superação do princípio da congruência. Atipicidade dos meios executivos e tipicidade da tutela. Sistema executivo atípico: modelo geral de atipicidade e poder geral de efetivação. Conteúdo do princípio da atipicidade dos meios executivos. Poder geral de cautela. Negócios jurídicos processuais e medidas executivas. Providências sancionatórias na execução de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa. Astreintes. Sobrevivência. Maleabilidade. Exigibilidade da multa diária consolidada.
8/8/2024 – Análise econômica do processo. Fundamentos. Relevância prática e contribuições ao sistema processual brasileiro. Valor econômico da informação processual. A questão do ônus da sucumbência vista pela perspectiva da análise econômica. A função econômica dos precedentes.
MA (texto) / LS (arte)