EPM inicia curso de capacitação em Conciliação direcionado para a área de Família e Sucessões
Nos dias 15 e 17 de fevereiro, tiveram início as duas turmas do primeiro curso de capacitação em Conciliação específico para a área de Família e Sucessões da EPM. A aula inaugural foi ministrada pela juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, coordenadora do curso e responsável pela Área de Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Escola.
Ministrado em dez aulas, o curso tem carga horária de 30 horas, além de 8 horas de estágio obrigatório. Entre os alunos, estão profissionais de diferentes áreas de formação e de atuação, incluindo conciliadores – alguns funcionários do Tribunal de Justiça de São Paulo –, advogados, psicólogos, assistentes sociais, engenheiros, contadores e outros bacharéis.
Em razão do elevado número de inscritos (400), serão formadas mais quatro turmas, com 55 alunos cada – duas com início previsto para o mês de maio e duas para setembro, nos períodos noturno (terças-feiras) e matutino (quintas-feiras).
Na abertura dos trabalhos, a juíza Maria Lúcia Pizzotti Mendes adiantou que, devido ao interesse demonstrado, o próximo curso de especialização em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da EPM deverá ter um viés voltado para a área de Família e Sucessões.
Após a apresentação dos alunos, ela observou que é possível perceber uma afinidade de intenções, propósitos e até de frustrações entre os participantes do curso, o que contribui para a busca de um novo caminho e para uma mudança de paradigma. “Precisamos mudar a visão que aprendemos na faculdade de Direito, focada na produção e no ganho da causa, e trabalhar para resolver o problema das pessoas”, salientou, ponderando que a mediação, a conciliação e outros métodos “alternativos” deveriam ser chamados de métodos “autênticos ou adequados” de solução de conflitos.
Ela salientou que o mediador e o conciliador não decidem a questão nem procuram o melhor acordo. “Em todas as hipóteses, o mediador é um facilitador do diálogo, que pode estar obstruído ou não existe mais, mas precisa ser restabelecido – em especial nas questões de família –, razão pela qual as técnicas de comunicação são fundamentais em nossos cursos”, explicou.
A juíza ressaltou, ainda, que a pacificação do conflito está ligada à ideia de harmonia, ponderando que não há esse conceito na ótica do magistrado. “É incompleto ver o juiz apenas como alguém que termina uma história, de acordo com a lei e com sua convicção. O conflito é da natureza humana, mas quando não se consegue resolvê-lo sozinho, é preciso que haja a intervenção de alguém, não a imposição de alguém”, observou, salientando que, para isso, é preciso ter em mente a busca de uma sociedade pacificada e harmoniosa em todos os trabalhos.
Nesse contexto, apontou a ineficácia do sistema judiciário: “Mesmo quando alguém tem o resultado que esperava na conclusão do processo, logo percebe que isso não pacificou o conflito ou solucionou as pendências daquela relação matrimonial ou patrimonial. Ao contrário, pode agravá-las”, observou, lembrando que o reconhecimento de um direito na sentença não representa seu recebimento imediato. “A morosidade da Justiça é o maior obstáculo à pacificação social”, ponderou.
A conciliação e a mediação na pacificação das relações de família
Maria Lúcia Pizzotti Mendes salientou que a área de Família é rica e apaixonante, envolvendo questões complexas que, assim como os danos morais, são incomensuráveis: “Como avaliar o prejuízo para os envolvidos quando uma criança fica sem visitar o pai durante dois ou três meses ou se passa a infância vendo os pais brigarem”, indagou, ponderando que nada disso poderá ser resgatado por uma sentença, que poderá piorar – e muito – a situação, ao contrário do que acontece na mediação: “Muitas vezes, presenciei situações em que uma das partes se declara satisfeita porque a outra reconheceu ter errado e se desculpou ou, simplesmente, porque conseguiu ser ouvida pela outra, após anos de distanciamento”.
A juíza lembrou que o mesmo ocorre na área de Sucessões: “Quantas vezes, em inventários, vemos dois irmãos que sempre se deram bem se digladiarem quando se tornam co-proprietários”, indagou, salientando que a realização de um acordo não deve ser a meta principal do conciliador ou do mediador: “Em todas as situações, o propósito do mediador e do conciliador deve ser a reconstrução das relações familiares”, frisou.
Por fim, ressaltou a importância da interdisciplinaridade, da conduta ética e da sensibilidade para o conciliador ou mediador e citou, como suas principais funções, na área de Família e Sucessões, a prevenção e administração de conflitos, a construção de relações e a viabilização do caráter continuativo. “Muito mais do que a definição do valor da pensão, do dia das visitas ou de quem ficará com a guarda dos filhos, o núcleo de todos os conflitos de família é o afeto e isso é de uma incomensurável responsabilidade para quem atua na área”, frisou, lembrando que esse afeto sempre existe, ainda que esteja escondido, e, para conservá-lo, é preciso trabalhar a continuidade das relações. “A mediação nunca deve ser vista como um ponto final, porque, depois dela, algo vai começar ou continuar”, concluiu.