EPM inicia curso sobre Direito de Família e Sucessório

Aula inaugural foi ministrada por Cláudio Godoy.
 
Com exposição sobre o tema “A desconsideração da personalidade jurídica no Direito de Família”, proferida pelo desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy, coordenador pedagógico da EPM, teve início na segunda-feira (25) o curso on-line Temas atuais de Direito de Família e Sucessório

A abertura foi feita pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, que representou o diretor da Escola. Ele agradeceu a participação de todos, em especial do palestrante, e o trabalho dos coordenadores, desembargadora Daniela Maria Cilento Morsello e juiz Augusto Drummond Lepage. Ele destacou o sucesso do curso, com 746 inscritos, salientando que ele se deve à excelência e ao formato do curso, com quatro encontros sobre temas que envolvem direito patrimonial no Direito de Família, de alta relevância e interesse prático para aqueles que atuam na área.
 
Cláudio Godoy lembrou inicialmente que a desconsideração da personalidade jurídica não tem um histórico de construção doutrinária e tem origem em uma técnica da jurisprudência, como resposta a uma prática de burla da separação jurídico-patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa do sócio. “A desconsideração surgiu como uma prática voltada a combater o abuso da personalidade jurídica, a fraude. A ideia básica é superar a separação jurídico patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa do sócio para alcançar o patrimônio do sócio”, esclareceu. 
 
Ele lembrou que a desconsideração não deve ser confundida com a despersonalização ou despersonificação. “Na desconsideração o juiz apenas desconsidera a separação jurídica para a situação concreta de abuso, mas não acontece nada com a personalidade jurídica da pessoa jurídica. Já no caso de despersonificação ou de despersonalização há a extinção da pessoa jurídica, porque pode ser decretada a falência da pessoa jurídica por inadimplência.
 
O palestrante explicou que, para ser aplicada, a desconsideração depende de um procedimento próprio e que há diversas hipóteses na legislação brasileira, mas as fontes normativas mais comuns são o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, embora os requisitos não sejam os mesmos nos dois diplomas.
 
Cláudio Godoy recordou que o CDC estabelece o que a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. “Antes do Código Civil, o CDC já previu o instituto da desconsideração do artigo 28, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito perfeito”. Lembrou que o caput prevê que também haverá desconsideração quando o sócio agir com infração à lei, ponderando que não se trata de desconsideração, mas de responsabilidade civil por ato próprio. Acrescentou que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocadas por má administração, de acordo com o CDC, ou quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ponderou que a maior parte das hipóteses do artigo 28 e parágrafos não são hipóteses de desconsideração e que o caput, na sua parte inicial, traz, uma hipótese de desconsideração, mas observou que na verdade não é preciso provar abuso para decretar a desconsideração, apenas que houve prejuízo em virtude do fornecimento do produto ou do serviço em virtude do seu defeito.
 
Em relação à previsão da desconsideração no Código Civil, também chamada de teoria maior da desconsideração, explicou que ela é direcionada aos casos de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão entre o patrimônio do sócio e o da empresa. Lembrou que houve alterações estabelecidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), que procurou fixar balizas para o que se pode considerar desvio de finalidade e confusão patrimonial, definindo desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre patrimônios. Entre as hipóteses de confusão patrimonial previstas no artigo 50, citou o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, lembrando que ela é comum em processos de Direito de Família, em que despesas dos filhos são pagas pela pessoa jurídica.
 
MA (texto) / Reprodução (imagem)


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