Sistema recursal penal eleitoral é analisado no curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral
Presidente do TRE-SP foi o expositor.
A aula dessa segunda-feira (6) do 7º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, realizado na EPM em parceria com a Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP), foi dedicada ao tema “Sistema recursal penal eleitoral”. A exposição foi feita pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e diretor da EJEP, desembargador Silmar Fernandes, com mesa composta também pelos juízes Richard Pae Kim, coordenador do curso, e Fernanda Mendes Simões Colombini, assessora da Presidência do TRE-SP e diretora-executiva da EJEP.
O desembargador Silmar Fernandes recordou inicialmente que as normas gerais que regem os recursos, bem como os princípios processuais constitucionais e infraconstitucionais e as regras gerais de admissibilidade também são aplicáveis ao processo penal eleitoral. Entretanto, salientou que, por se tratar de matéria especial, com um procedimento específico, o processo penal eleitoral apresenta peculiaridades que prevalecem em relação às normas gerais, quando houver divergência, citando determinação do artigo 364 do Código Eleitoral, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva das normas do Código de Processo Penal no processamento e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, bem como nos recursos e na execução. Observou, porém, que o Código Eleitoral é anterior à Constituição Federal e, embora tenha sido recepcionado por ela, deve ser interpretado em conformidade com a Constituição.
O expositor acrescentou que o Código Eleitoral também é anterior a leis extravagantes que disciplinam o processo penal, entre elas a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), que dispõe sobre as infrações de menor potencial ofensivo, e a Lei nº 11.719/08, que promoveu diversas alterações no CPP, como o estabelecimento do interrogatório do acusado como o último ato da instrução penal. Em relação à Lei nº 9.099/95, lembrou que, embora a maioria dos crimes eleitorais tenha pena não superior a dois anos, na Justiça Eleitoral não há Juizado Especial e os Juizados não têm competência para julgar crimes eleitorais. Explicou que nesses casos as infrações devem ser julgadas pelo juiz eleitoral e eventual recurso dirigido ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral. E esclareceu que a Justiça Eleitoral também aplica medidas despenalizadoras, como a suspensão condicional do processo e a transação penal, mas devem ser observadas algumas exceções estabelecidas na jurisprudência.
Na sequência, explicou os principais aspectos relacionados ao sistema recursal penal eleitoral, detalhando os recursos cabíveis e especificidades de cada um. Entre eles, lembrou que o recurso cabível contra decisão condenatória ou absolutória é o recurso inominado eleitoral ou “apelação criminal eleitoral”. Ele ressaltou que na esfera eleitoral não há previsão legal de exame de admissibilidade do recurso contra decisão condenatória ou absolutória e, caso o juiz negue seguimento ao recurso, são cabíveis o recurso em sentido estrito, por aplicação subsidiária do CPP, mandado de segurança, correição parcial e carta testemunhável.
Silmar Fernandes destacou ainda como um dos aspectos mais singulares da Justiça Eleitoral a impossibilidade de interposição simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de segundo grau, ao contrário do que ocorre na Justiça comum. Explicou que é preciso interpor primeiramente o recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral, ainda que a matéria se refira a violação a normas constitucionais, lembrando que na Justiça Eleitoral não cabe recurso extraordinário contra qualquer matéria, que só poderá ser interposto ao STF, após a conclusão do julgamento do recurso especial interposto ao TSE, desde que preencha os requisitos de admissibilidade.
MA (texto e fotos)