Coordenação do 2º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo (Enjufaz) divulga enunciados
Foram aprovados quatro enunciados.
O Tribunal de Justiça de São Paulo e a EPM realizaram no último dia 5 de novembro o 2º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo (Enjufaz), que reuniu de maneira virtual magistrados que atuam em varas da Fazenda Pública da capital e do interior, sob a coordenação do Enjufaz e do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública (Cajufa). O evento teve debates sobre o tema “Diálogos em matéria tributária” e discussões temáticas que resultaram na aprovação de quatro enunciados:
Enunciado 5: Não se admite a substituição de depósito em dinheiro por qualquer outra espécie de garantia em ações de natureza desconstitutiva do crédito tributário ou declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ressalvada a anuência expressa do credor;
Enunciado 6: Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários-mínimos;
Enunciado 7: Sem prejuízo da necessidade de preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, o CEBAS pode ser um critério a ser observado para o reconhecimento da finalidade assistencial da entidade e a sua caracterização como imune;
Enunciado 8: IPTU: não incide o imposto sobre os imóveis atrelados a contratos de concessão de serviços públicos ou de uso público, quando vinculados a finalidades de interesse público.
Enunciados do 1º Enjufaz
Durante o o 1º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo (Enjufaz), realizado no último dia 11 de junho, foram aprovados os quatro primeiros enunciados:
Enunciado 1: Admite-se a realização de acordo de não persecução cível – ANPC na fase pré-processual tanto pelo Ministério Público quanto pelo ente público lesado, ficando a validade e eficácia do ANPC, em todas as hipóteses, condicionadas à posterior homologação judicial.
Enunciado 2: A homologação judicial do ANPC não se restringe a uma análise meramente formal, estendendo-se quanto a seus aspectos de proporcionalidade e de interesse público.
Enunciado 3: O ANPC deve, obrigatoriamente, prever o ressarcimento integral do dano ao erário e a restituição do patrimônio acrescido com o ilícito, admitindo-se o parcelamento do débito, bem como prever a aplicação de pelo menos uma das cominações por ato ímprobo.
Enunciado 4: Para a formalização do ANPC há obrigatoriedade de entrega de documentos ou informações relevantes, de revelar a verdade sobre os fatos, os quais poderão ser utilizados contra o compromissário em caso de rescisão do acordo. Recomenda-se que no ANPC conste a advertência ao compromissário da possibilidade de utilização dos documentos e confissão em outras esferas.
MA (texto) / LS (arte)